Processo 0001855-48.2025.5.20.0004
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001855-48.2025.5.20.0004 RECLAMANTE: MILENA KAROLYNE DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: CHURRASCARIA FILE DO BOI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c7f9ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e DETERMINO a exclusão das segunda e terceira reclamadas do polo passivo; e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos da presente reclamatória, extinguindo-se o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil em vigor, aplicado de forma subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC para RECONHECER o vínculo empregatício entre as partes, no período de 18/09/2025 à 29/10/2025; e condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, as parcelas supra deferidas e abaixo especificadas: a) férias proporcionais acrescidas do terço, 13° salário proporcional, FGTS não depositados, a serem recolhidos na conta vinculada da autora e multa do artigo 477 da CLT; b) honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Como obrigação de fazer, deverá a ré efetuar o registro do contrato na CTPS da reclamante, admissão em 18/08/2025, função de Serviços Gerais, remuneração de R$ 1.518,00 e extinção em 29/10/2025, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 3.000,00, a ser revertida em benefício da reclamante O crédito obreiro importa em R$2.561,82 . Contribuição previdenciária devida pela empregadora no valor de R$62,49 e pelo obreiro no importe no valor de R$18,98, na forma da Súmula 01 do TRT da 20ª Região. Autorizado o recolhimento pelo empregador das contribuições fiscais, na forma do artigo 116, §2.º da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Custas pela ré no importe de R$60,17 calculadas sobre o valor da condenação. Valores atualizados até 30/04/2026. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, que integram o presente dispositivo como se transcrito houvesse. Não há gradação salarial. Deferida a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, devidamente comprovadas nos autos. Defere-se ainda, ao autor, a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada no período (art. 39, da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58) e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o critério estabelecido na lei 14.905/2024. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela…
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