Processo 0001855-58.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0001855-58.2025.5.21.0024 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LENIVALDO PAULO DE QUEIROZ JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0508fd proferida nos autos. ROT 0001855-58.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrente: 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: Advogado(s): LENIVALDO PAULO DE QUEIROZ JUNIOR SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA (RN21510) Recorrido: Advogado(s): INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 24/04/2026, conforme certidão sob ID. 4b7d00e, e o recurso foi interposto em 05/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular representação processual (ID. bc4d61f). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 170, caput, da Constituição Federal; e - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, do CPC; 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005; 790, §4º, e 899, §10, da CLT ; - contrariedade ao item II da Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional indevidamente declarou deserto seu recurso ordinário por ausência de recolhimento das custas processuais, embora tenha comprovado, por meio de documentos contábeis, fluxo de caixa reduzido e recuperação judicial em curso, sua incapacidade financeira para suportar despesas processuais. Argumenta que a decisão restringiu o acesso à Justiça, comprometeu o exercício da ampla defesa e ignorou a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica que demonstra insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST. Analisando os autos, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, transcrevendo, no corpo do recurso, trechos estranhos à decisão recorrida. Logo, não houve o cumprimento da exigência formal prevista no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que ocasiona o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não…
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