Processo 0001855-72.2025.5.18.0014
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001855-72.2025.5.18.0014 AUTOR: JOAO PEDRO SANTANA TAVARES DE MELO RÉU: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9104ca proferido nos autos. DESPACHO / LIBERAÇÃO DE CRÉDITO / CERTIDÃO DE CRÉDITO / CUSTAS Foi proferida sentença líquida transitada em julgado. CRÉDITOS CONCURSAIS - R$1.094,63 - planilha Id 47a39c5 - relativa ao período anterior à data da recuperação: 14/08/202.CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS - R$22.538,68 - planilha Id 027b7f2 - relativa ao período posterior à data da recuperação. A devedora efetuou o pagamento dos créditos extraconcursais mediante depósito em conta judicial (22.538,68). 1-LIBERAÇÃO DE CRÉDITO Utilizando o valor depositado na conta (extrato BB #id:fad09e6), determino à Secretaria que proceda ao recolhimento e liberação dos seguintes valores: R$ 1.913,73 - honorários sucumbenciais do advogado do exequente;R$ 4.165,49 - FGTS em conta vinculada, com posterior liberação à parte autora (dispensa sem justa causa pelo empregador). A fim de possibilitar a liberação, por se tratar de direito personalíssimo, a parte autora deverá informar, em 05 dias, conta bancária do próprio beneficiário (vide Portaria TRT 18ª SGP/SCR/SGJ nº 752/2020);R$ 549,72 - custas judiciais;R$ 937,90 - contribuição social;R$ 14.971,84 - crédito líquido do exequente, zerando o saldo das contas judiciais. Como o pagamento será efetivado por meio de transferência para conta particular, ficam os interessados desde logo intimados para indicar, no prazo de 05 dias, os dados completos de conta bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, instituição financeira, código da instituição financeira, número da agência e dígito, espécie e número da conta e dígito e código da operação, se houver). O beneficiário da ordem de liberação dos valores terá o prazo de 10 (dez) dias para, após notificado, informar fatos ou quaisquer problemas que impediram o levantamento (§ 2º da Portaria TRT18 18ª GP/SGJ Nº 2674/2018). Os valores executados deverão ser lançados no PJe para fins estatísticos. Como o recolhimento dos encargos sociais será realizado pela Secretaria, após a comprovação a executada deverá ser intimada para apresentar as informações do recolhimento previdenciário no eSocial, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para as providências pertinentes à cobrança das multas previstas no artigo 32-A da Lei nº 8.212/91 e no artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 e inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32, §10, da Lei nº 8.212/91. Decorrido in albis o prazo para o executado, oficie-se à Secretaria da Receita Federal, consoante determinado. 2-EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO Compulsando os autos da decisão da recuperação judicial (processo nº 5722034-18.2024.8.09.0051 - Id 4440542), verifica-se que a data que concedeu o pedido de recuperação judicial para a reclamada foi em 14.08.2024. Os créditos concursais (R$1.094,63) estão expressos na planilha Id 47a39c5 - relativa ao período anterior à data da recuperação: 14/08/202. A atualização observou a data limite de 14/08.2024. Determina-se a expedição de certidão de crédito em prol do reclamante para a habilitação ou execução perante o Juízo da recuperação judicial. Na hipótese de honorários…
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