Processo 0001855-88.2023.8.17.4001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001855-88.2023.8.17.4001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0001855-88.2023.8.17.4001 APELANTE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL APELADO(A): JONATHA ANDRE DE PAULO INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL nº 0001855-88.2023.8.17.4001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL – RECIFE/PE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: JONATHA ANDRÉ DE PAULO PROCURADOR DE JUSTIÇA: AGUINALDO FENELON DE BARROS RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra sentença prolatada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL – RECIFE/PE, que absolveu o réu JONATHA ANDRÉ DE PAULO da imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio do in dubio pro reo. Registre-se que o processo, originariamente instaurado também em face de EDUARDO HENRIQUE GOMES BARBOSA DE ANDRADE, foi desmembrado em audiência de instrução em relação a este corréu, para apuração de incidente de insanidade mental, de modo que a sentença recorrida diz respeito exclusivamente a JONATHA ANDRÉ DE PAULO. Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram devidamente demonstradas nos autos, razão pela qual a sentença absolutória merece reforma. No que tange à materialidade, o órgão ministerial aponta que ela se encontra consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Boletim de Ocorrência da PCPE nº 23E2117000561, pelo Boletim de Ocorrência da PMPE nº 13537632, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelos laudos periciais preliminar e definitivo da droga nº 18.211/2023, os quais atestaram tratar-se de 96 (noventa e seis) invólucros de substância semelhante à maconha, totalizando 131,349g (cento e trinta e um gramas e trezentos e quarenta e nove miligramas) de maconha. Quanto à autoria, o Parquet assevera que os depoimentos das testemunhas policiais, prestados em audiência de instrução, descrevem o fato ilícito de forma coerente e harmônica entre si, gozando de presunção de veracidade em razão da função pública exercida pelos depoentes e da ausência de indícios de má-fé. Aduz que a quantidade da droga apreendida, o local conhecido pelo intenso tráfico, as circunstâncias desfavoráveis do flagrante e a conduta do próprio agente corroboram a destinação mercantil do entorpecente, afastando a hipótese de porte para consumo pessoal à luz dos critérios do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e condenado o réu JONATHA ANDRÉ DE PAULO nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em contrarrazões, JONATHA ANDRÉ DE PAULO, por seu advogado constituído, Dr. Rômulo Barbosa Ferraz Junior (OAB/PE 21.818), sustenta a manutenção integral da sentença absolutória. A defesa argumenta que não restou devidamente comprovado que o apelado concorreu para a prática do crime de tráfico de drogas, destacando que ele trabalhava como entregador de aplicativo e foi contratado para realizar a entrega de duas "quentinhas",…

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