Processo 0001855-93.2025.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001855-93.2025.5.18.0007 RECORRENTE: JEOVA DIAS TURIBIO RECORRIDO: HENRIQUE RISQUETTI ZAMPIERI PROCESSO TRT - ROT-0001855-93.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO PEDRA RECORRENTE(S) : JEOVA DIAS TURIBIO ADVOGADO(S) : MARIO CHAVES PUGAS RECORRIDO(S) : HENRIQUE RISQUETTI ZAMPIERI TERCEIRO INTERESSADO(S) : CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS ADVOGADO(S) : LUCAS WILLIAN DOS SANTOS RAMOS TERCEIRO INTERESSADO(S) : CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO ADVOGADO(S) : THIAGO DA SILVA GRACIANO CUSTOS LEGIS(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÕES ENVOLVENDO MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO NÃO PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRÁVEL DE PLANO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, não se prestando ao exame de controvérsias que exijam a investigação de matéria fática por meio de dilação probatória. A alegação de nulidade de processo administrativo disciplinar que resultou em demissão por justa causa, fundada em desvio de finalidade, perseguição institucional, punição seletiva, cerceamento de defesa, composição irregular da comissão processante, inexistência das faltas imputadas e desproporcionalidade da penalidade aplicada envolve um conjunto de matérias cuja elucidação demanda exame aprofundado do procedimento administrativo e do acervo probatório respectivo, não prescindindo da concessão às partes de oportunidade para produzirem prova em defesa de suas alegações. Inviável, em sede mandamental, o reexame da dinâmica dos fatos, do teor e alcance das provas colhidas no procedimento administrativo, da suficiência da motivação e da validade ou proporcionalidade da sanção disciplinar. Correta, à luz das premissas acima, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. RELATÓRIO Por meio da sentença de ID 0ba235f, a MM. Juíza LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, extinguiu sem resolução do mérito o mandado de segurança impetrado por JEOVÁ DIAS TURÍBIO em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS - SR. HENRIQUE RISQUETTI ZAMPIERI. Inconformado, o impetrante interpõe recurso ordinário (ID 22c1751). O impetrado apresenta contrarrazões (ID 4422555). Dispensado o encaminhamento dos autos ao d. MPT, na forma do Regimento Interno. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo impetrante. MÉRITO DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA Eis o teor da decisão recorrida: "Dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que " conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa…
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