Processo 0001856-07.2024.5.10.0017
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001856-07.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: TEREZA CRISTINA BARROZO DE MORAES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001856-07.2024.5.10.0017 - ED-AP (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: TEREZA CRISTINA BARROZO DE MORAES ADVOGADO: TARSO GONCALVES VIEIRA ADVOGADA: BARBARA DE JESUS TRINDADE TEIXEIRA ADVOGADA: LIVIA VICENCIA DA SILVA BORGES EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADA: JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADA: THAIS REGINA DE SOUZA ADVOGADA: REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA ADVOGADA: NAYANA CRUZ RIBEIRO ADVOGADA: PAULA REGINA DA SILVA MELO ORIGEM: 17ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. RESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO ASSOCIATIVA. LIMITES TERRITORIAIS. TEMA 499 STF. TEMA 1075 STF. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente e aplicou multa por litigância de má-fé. A embargante alega erro de premissa sobre a validade de comprovante de residência, omissão quanto ao preenchimento dos requisitos do Tema 499 do STF e omissão sobre a abrangência nacional das decisões coletivas prevista no Tema 1075 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve erro de premissa ou contradição na análise da força probatória de documento e na condenação por má-fé; (ii) o acórdão foi omisso quanto aos requisitos de legitimidade do Tema 499 do STF; e (iii) existe omissão sobre a aplicabilidade do Tema 1075 do STF às ações propostas por associações sob o regime de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: A contradição que autoriza os embargos é aquela intrínseca ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, e não se confunde com o inconformismo da parte diante da valoração da prova realizada pelo juízo. A discrepância cronológica entre o fato gerador e a emissão do documento retira sua força probatória, especialmente quando confrontado com a petição inicial e fichas de filiação que indicam domicílio diverso. A rediscussão do valor probatório ou a juntada de documentos novos em sede de embargos configura nítida pretensão de reforma do mérito, o que desafia recurso próprio. O Tema 1075 do STF refere-se à competência territorial em Ações Civis Públicas (substituição processual) e não derroga as balizas da representação processual associativa (art. 5, XXI, CF) fixadas no Tema 499 do STF. A eficácia subjetiva da coisa julgada em ações movidas por associações limita-se aos residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, conforme tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: (i) O inconformismo com a valoração da prova ou a adoção de tese baseada no conjunto probatório disponível não caracteriza erro de premissa passível de correção por embargos de declaração; (ii) A tese fixada no Tema 1075 do STF não altera as balizas da representação processual associativa estabelecidas no Tema 499 do STF, permanecendo restrita a eficácia subjetiva da coisa…
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