Processo 0001856-09.2025.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001856-09.2025.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001856-09.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: EDUARDO DA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: DEX SOLUCOES LOGISTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cf937a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: o acórdão do TRT da 7ª Região #id:5a4cded reformou a sentença #id:14100aa, no seguinte sentido: "(...) ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) reduzir o percentual de honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono do autor para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; b) condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Mantidos os demais termos da sentença.";não há depósitos recursais nem recolhimento de custas processuais;não há liquidação;este Juízo tem conhecimento da decisão prolatada nos autos do processo de recuperação judicial  n.º 0810402-68.2025.8.19.0021 (3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias do Estado do Rio de Janeiro), pelo deferimento de processamento da recuperação judicial; edia 25/06/2026, não houve interposição de recurso contra a decisão proferida nestes autos. Nesta data, 29 de junho de 2026, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra; Considerando a decisão prolatada nos autos processo sob o nº 0810402-68.2025.8.19.0021 (3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias do Estado do Rio de Janeiro), que determinou a suspensão dos atos de constrição em face da empresa DEX SOLUCOES LOGISTICAS LTDA CNPJ nº 11.383.880/0001-49, pelo deferimento de processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, conforme cópia de #id:c825ec3; Considerando que os bens da empresa em recuperação judicial, assim também dos seus sócios, não podem ficar indisponíveis, sob pena de se quebrar o princípio nuclear da recuperação, que é a possibilidade de soerguimento da empresa; Considerando que é da competência do Juízo da recuperação judicial decidir acerca do patrimônio da empresa recuperanda, também de eventual extensão dos efeitos e responsabilidade aos sócios; Considerando a competência para prosseguimento das execuções individuais trabalhistas, as quais não podem subsistir paralelamente à recuperação judicial, eis que os atos executórios de uma alteram o plano de recuperação da outra, sendo, pois, incompatíveis; Considerando o entendimento de que a Lei nº 11.101/05 (falência e recuperação judicial) tem por escopo maior o princípio da preservação da fonte empresarial produtora de empregos, mantendo-a ativa economicamente a fim de que cumpra a sua função social; DETERMINA-SE: a remessa dos autos ao setor da contadoria para liquidação da sentença, observando que a reclamada encontra-se em recuperação judicial;seguidamente, a expedição de certidão para a habilitação do crédito autoral, no quadro de credores da ré, ante o fato da mesma se encontrar em processo de…

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