Processo 0001856-20.2026.8.04.2000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001856-20.2026.8.04.2000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - JE Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de demanda bancária em que o autor questiona a contratação, de forma enganosa, de tarifas bancárias relativas às cestas. Vieram os autos conclusos para despacho inicial, contudo, este Juízo verificou ser caso de extinção em razão da coisa julgada. É o sucinto relatório. DECIDO. A ocorrência de coisa julgada acarreta prejuízo à análise de mérito, cuja matéria deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, consoante inteligência do art. 485, V e § 3º, do CPC, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Pois bem. Nos presentes autos, a parte autora questiona a contratação de CESTA B. EXPRESSO 1 e VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 1, indicando que os descontos ocorreram de março/2016 até janeiro/2024. Todavia, conforme se vislumbra nos autos do processo nº 0601452-85.2024.8.04.2000, embora tenha o autor indicado o nome das tarifas descontadas indevidamente como CESTA B. EXPRESSO e VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO, em análise aos valores descontados, resta nítido que se trata dos mesmos descontos no período de março/2016 até julho/2023. No caso, resta operada a coisa julgada referente aos descontos ocorridos de março/2016 até julho/2023. Contudo, em relação aos meses de agosto/2023 até janeiro/2024, inexiste interesse de agir do autor, uma vez que a medida judicial cabível não é o ajuizamento de nova ação, mas sim, peticionamento nos autos que condenaram o requerido, uma vez que ocorreu o descumprimento do dispositivo sentencial. Ante o exposto, nos termos da fundamentação alhures, e com fulcro no art. 485, V e § 3º, todos do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ocorrência da COISA JULGADA relativamente ao período de março/2016 até julho/2023, bem como em virtude da AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR em relação ao período de agosto/2023 até janeiro/2024. Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Transitado em julgado, arquive-se o feito com as devidas baixas e anotações de estilo.

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