Processo 0001856-32.2026.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001856-32.2026.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001856-32.2026.5.19.0002 AUTOR: WEVERTON BATISTA DOS SANTOS RÉU: T DOS SANTOS GOMES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b1c525 proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 02ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Maceió/AL, data abaixo. DANIEL RAULINO ALMEIDA Assistente de Juiz   DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.   I - RELATÓRIO. A parte reclamante WEVERTON BATISTA DOS SANTOS requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a reclamada efetuasse o imediato pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT, sob pena de multa diária. Sustentou que a própria reclamada reconheceu a existência do crédito ao elaborar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, mas deixou de adimplir as verbas rescisórias nele discriminadas, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA – PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A parte reclamante postula a concessão de tutela de urgência para determinar que a reclamada promova o imediato pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT, sob pena de multa diária. Sustenta que o documento demonstra o reconhecimento do débito pela empregadora, de modo que se trataria de crédito incontroverso, afirmando estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Analisa-se. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, a mera juntada de documento intitulado Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não é suficiente, por si só, para demonstrar o inadimplemento das verbas rescisórias nele discriminadas. Não há, neste momento processual, elemento objetivo que permita concluir que as parcelas consignadas no TRCT permaneceram inadimplidas. É certo que, no direito brasileiro, o pagamento constitui fato extintivo da obrigação, incumbindo ao devedor comprovar sua ocorrência, mediante a apresentação do respectivo recibo ou outro documento idôneo. Todavia, enquanto não apresentada a defesa e a documentação pertinente pela reclamada, não é possível extrair, nesta fase inicial, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da tutela antecipada. Nada impede que o pleito seja renovado após a apresentação da contestação e dos documentos cuja produção compete à reclamada, oportunidade em que será possível reavaliar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC à luz do conjunto probatório então formado. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.   III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, indefere-se o pedido de concessão da tutela de urgência formulado pela parte reclamante WEVERTON BATISTA DOS SANTOS. Fica a parte autora intimada. Aguarde-se a audiência, no mais. MACEIO/AL, 13 de julho de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WEVERTON BATISTA DOS SANTOS

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