Processo 0001856-86.2024.8.17.2110
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0001856-86.2024.8.17.2110 EXEQUENTE: MARLENE GONCALVES DE FREITAS VALERIANO EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARLENE GONÇALVES DE FREITAS VALERIANO em face do MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA/PE, objetivando o pagamento da quantia de R$ 114.857,77 (cento e catorze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), referente ao pagamento retroativo de diferenças pecuniárias decorrentes do reconhecimento do direito a 6 (seis) quinquênios (adicional por tempo de serviço) e seus reflexos, com pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais e fixação de honorários sucumbenciais. A exequente alega ser credora do Município em virtude de título executivo judicial proferido na Ação Ordinária de Cobrança nº 0002957-28.2016.8.17.0110, transitado em julgado em 30/04/2022, que reconheceu o direito à implantação dos adicionais por tempo de serviço e ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal. Apresentou memória de cálculo postulando o recebimento do montante de R$ 114.857,77, requerendo ainda a retenção e o pagamento destacado dos honorários contratuais de 20% em favor da sociedade de advogados representante (Renata Veras Sociedade Individual de Advocacia) e a fixação/majoração dos honorários sucumbenciais na fase executiva. O Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias. O Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 201571268), alegando excesso de execução e sustentando que a servidora já se encontra aposentada com os 6 (seis) quinquênios (30%) devidamente implantados em seus proventos desde 03/03/2017. Arguiu a prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e sustentou que o valor efetivamente devido importaria na quantia de R$ 55.604,03. Requereu ainda a observância do teto para pagamento via RPV estipulado pela Lei Municipal nº 560/2014 (06 salários mínimos), com intimação da exequente para manifestar eventual renúncia ao valor excedente. A exequente apresentou manifestação sobre a impugnação (Id. 202000971), rechaçando a planilha do executado por considerar inadequado o uso da Tabela da ENCOGE, defendendo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros de mora da caderneta de poupança conforme o Tema 810 do STF (RE 870.947) e os Enunciados 08, 11, 15 e 20 do TJPE, e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exato devido. O Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação, observando os parâmetros do título executivo, a prescrição quinquenal e a legislação pertinente. A Contadoria Judicial apresentou certidão e planilha de cálculos (Ids. 232586574, 232586576 e 232586575), apurando o montante total atualizado de R$113.618,49 (data-base 03/2016). Intimadas as partes do laudo contábil, a parte exequente manifestou-se expressamente pela concordância integral com os cálculos apurados (Id. 236965885), requerendo sua homologação, enquanto o Município executado deixou transcorrer o prazo sem oposição. Relatei. Decido.…
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