Processo 0001857-26.2017.5.08.0103

TRT8 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001857-26.2017.5.08.0103
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Altamira
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ACPCiv 0001857-26.2017.5.08.0103 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: WANMIX LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 467edea proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O executado por meio da petição de #id:dd1bf5d, requerer a homologação de acordo para pôr fim à execução da obrigação de pagar. O Ministério Público do Trabalho, por meio da manifestação de #id:b63d882, anuiu com a composição da obrigação pecuniária, ressalvando que as obrigações de fazer e de não fazer permanecem hígidas e exigíveis. A executada manifestou expressa concordância com tais ressalvas, conforme petição de #id:4e69037. Assim, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. O valor do acordo homologado é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago mediante depósito judicial, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, com vencimentos nas seguintes datas: 1ª parcela: R$ 10.000,00, até 30/07/2026; 2ª parcela: R$ 10.000,00, até 30/08/2026; 3ª parcela: R$ 10.000,00, até 30/09/2026; 4ª parcela: R$ 10.000,00, até 30/10/2026; 5ª parcela: R$ 10.000,00, até 30/11/2026; 6ª parcela: R$ 10.000,00, até 30/12/2026; 7ª parcela: R$ 10.000,00, até 30/01/2027; 8ª parcela: R$ 10.000,00, até 28/02/2027; 9ª parcela: R$ 10.000,00, até 30/03/2027; 10ª parcela: R$ 10.000,00, até 30/04/2027. Os pagamentos serão realizados mediante depósito judicial, nos termos do art. 1º do Provimento CR nº 001/2015. INADIMPLEMENTO: Ocorrendo inadimplemento ou mora, aplicar-se-á multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor, vencendo-se antecipadamente as parcelas vincendas, nos termos do art. 891 da CLT. EXECUÇÃO: Em atendimento ao art. 878 da CLT, desde já a parte reclamante requer a imediata promoção da execução de todos os direitos cabíveis. Desde já, fica a parte reclamada ciente de que será imediatamente executado o valor da dívida, com bloqueio de contas via SISBAJUD e/ou penhora de seus bens, ficando dispensada a expedição de mandado de intimação ("citação") do art. 880 da CLT. GARANTIA DA EXECUÇÃO: Mantenha-se a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 47.162, permanecendo a constrição até a comprovação do integral cumprimento da obrigação pecuniária objeto do presente acordo. Considerando a homologação do acordo e a manutenção da garantia prevista pelas partes, determino a suspensão dos atos expropriatórios em curso relativos ao imóvel penhorado, inclusive eventual leilão designado, devendo ser expedido, com urgência, ofício à 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, nos autos da Carta Precatória nº 0011792-23.2024.5.03.0091, comunicando a presente decisão e solicitando a suspensão da hasta pública e demais atos de alienação judicial, mantendo-se a penhora até o integral cumprimento da avença. Nos termos da manifestação do Ministério Público do Trabalho de #id:b63d882, acolhida pela executada na petição de #id:4e69037, a presente homologação confere quitação exclusivamente quanto à obrigação pecuniária objeto do acordo, após o seu integral cumprimento, permanecendo hígidas e exigíveis as obrigações de fazer e de não fazer fixadas no título executivo. Cumprido integralmente o acordo, expeça-se o competente mandado de levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 47.162. Na sequência,…

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