Processo 0001857-54.2019.8.14.0033

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001857-54.2019.8.14.0033
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Muaná
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0001857-54.2019.8.14.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL (PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ACUSADO: EVANDRO CORREA SIDONIO VÍTIMA: EVERTON CORREA DOS SANTOS INFRAÇÃO PENAL: ART. 121, § 2º, INCISO II C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA DE PRONÚNCIA Vistos etc I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de EVANDRO CORREA SIDONIO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a peça vestibular (ID 54868300) que, no dia 21 de dezembro de 2018, por volta das 13h00min, na Travessa Lira de Azevedo, bairro Centro, nesta cidade de Muanã/PA, o denunciado, imbuído de animus necandi, tentou ceifar a vida da vítima EVERTON CORREA DOS SANTOS, desferindo-lhe golpes de arma branca (terçado), os quais atingiram o abdômen, braço, perna e mãos do ofendido. Conforme a narrativa acusatória, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente pela intervenção da genitora da vítima, que logrou apartar as agressões, permitindo a fuga do ofendido. A motivação do delito teria sido fútil, originada em uma discussão acerca de ligação clandestina de energia elétrica. O Inquérito Policial que instrui a exordial contém o Boletim de Ocorrência (ID 54868297, fl. 04), Termos de Declarações (ID 54868297, fls. 05 e 07), Auto de Exame de Lesão Corporal (ID 54868297, fls. 08/09) e o Interrogatório do indiciado em sede policial (ID 54868297, fl. 13). A denúncia foi recebida em 27 de março de 2019 (ID 54868300, fl. 06). Diante da dificuldade em localizar o réu para citação pessoal, foi decretada sua prisão preventiva em audiência (ID 54868300, fl. 11), a qual foi cumprida em 12 de agosto de 2019 (ID 54868302, fl. 14). Citado pessoalmente, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 54868304, fl. 27). Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada em 28 de agosto de 2019, mediante a imposição de medidas cautelares diversas (ID 54868304, fls. 32/33). Durante a instrução processual, realizada em audiência (ID 54868753), foram colhidos os depoimentos da vítima, da informante Sonia Moraes Correa (genitora da vítima), da informante Jailia Ferreira Corrêa (enteada do acusado) e da testemunha de defesa Marinelma Ferreira Pacheco. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais (ID 54868753, fls. 55/58), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando estarem presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como a qualificadora do motivo fútil. A defesa técnica, exercida pela Defensoria Pública em razão da inércia do patrono constituído, apresentou memoriais (ID 171589330), nos quais requereu a absolvição sumária do acusado com fulcro no art. 415, IV, do CPP, sob a tese de legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de lesão corporal (art. 129 do CP) por ausência de dolo de matar, e o afastamento da qualificadora do motivo fútil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento escalonado do Tribunal do Júri, encontrando-se na fase de encerramento do judicium accusationis. Nesta etapa, cabe ao magistrado verificar a existência de prova da materialidade e…

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