Processo 0001857-59.2024.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001857-59.2024.5.12.0009 RECORRENTE: LUIS ENRIQUE BELLORIN ORTEGA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001857-59.2024.5.12.0009 RECORRENTE: LUIS ENRIQUE BELLORIN ORTEGA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RORSum 0001857-59.2024.5.12.0009 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS ENRIQUE BELLORIN ORTEGA AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO (SC68112) RENA MENEZES DE CAMARGO (SC48443) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ROBISON BATISTA (SC63481) TAIS GUILLARDI (SC53950) TALIS INAYAN BARBIERI (SC69318) RECURSO DE: LUIS ENRIQUE BELLORIN ORTEGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 28/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88. - contrariedade à Súmula 289 do TST. - Tema 555 do STF. A parte recorrente percorre o deferimento do adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado pelo organismo humano, não passíveis de elisão por meio de EPIs. Consta do acórdão: Realizada a perícia, segundo as medições, o nível de ruído foi de 90,5 dB (fl. 396), superior, portanto, aos limites de tolerância estabelecidos no anexo 1 da NR-15. Todavia, o perito consignou que o nível de ruído medido foi neutralizado durante todo o período de labor, por meio do fornecimento regular de protetores auditivos tipo concha (CAs 35721 e 41987), com vida útil de 24 meses. Concluiu, assim, que a atividade executada pelo autor era salubre. Comprovado o fornecimento de protetores auriculares capazes de neutralizar a exposição nociva ao agente ruído, aplica-se ao caso, a súmula n. 80 do TST, in verbis: (...) Embora não se olvide que o uso de protetores auriculares eficazes não elimina o agente insalubre ruído - apenas o reduz -, não há como acolher o pedido de adicional de insalubridade quando demonstrado que a redução acarretou a exposição ao agente abaixo do limite previsto na legislação como apto a ensejar o pagamento da parcela, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, 7º, XXIII, da CRFB/88). Em que pese o magistrado não esteja vinculado à conclusão exposta no laudo pericial (art. 479 do CPC), este só não deve prevalecer quando presentes nos autos elementos robustos capazes de infirmar as premissas adotadas pelo expert, o que…
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