Processo 0001857-77.2017.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001857-77.2017.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001857-77.2017.5.17.0005 RECLAMANTE: BIANCA GOMES RECLAMADO: TATIANA AZEVEDO - CAIMAN FAST FOOD E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b379142 proferido nos autos.   DESPACHO Instado a indicar meios para o prosseguimento da execução, requereu o exequente  a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, cassação dos passaportes e cartões de créditos dos executados (Id  bd162fe). Indefiro o quanto requerido, uma vez que a medida não atinge o patrimônio dos executados, sendo certo que somente bens dos devedores devem responder pela dívida, não podendo essa responsabilização passar para a esfera de sua pessoa. Conquanto seja possível a utilização de medidas atípicas de execução (art. 139, IV, do CPC) a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial exige o esgotamento dos meios típicos de execução e indícios de patrimônio expropriável que revele a falta de boa fé e cooperação processual do devedor (arts. 5º e 6º, CPC). Ademais, não foi demonstrado que as medidas pleiteadas, por si só, possuam aptidão direta e imediata para impulsionar a satisfação do crédito exequendo. A restrição de direitos fundamentais deve ser aplicada como última medida, após comprovada a ineficácia de todas as outras diligências cabíveis e desde que haja um vínculo direto e claro entre a restrição e a finalidade de compelir o devedor ao adimplemento. Fica o exequente intimado, neste ato, para indicar meios para o prosseguimento da execução em 10 (dez) dias, sob pena de início da contagem do prazo prescricional de que trata o Art. 11-A da CLT. Ressalto que não serão deferidas medidas genéricas para a satisfação da execução, especialmente aquelas já realizadas pelo Juízo com resultado infrutífero, devendo o autor indicar fatos novos, bens encontrados e meios eficazes para o prosseguimento da ação. VITORIA/ES, 07 de junho de 2026. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA GOMES

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