Processo 0001858-46.2011.5.02.0472

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001858-46.2011.5.02.0472
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0001858-46.2011.5.02.0472 AGRAVANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO AGRAVADO: LEANDRO SANTOS ESCUDERO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:25298c1):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 0001858-46.2011.5.02.0472 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGANTE: LEANDRO SANTOS ESCUDERO EMBARGADO - ACÓRDÃO ID 9a173f9                           Trata-se de Embargos de Declaração (ID 6fc2fdf) opostos por Leandro Santos Escudero, exequente, em face do v. acórdão proferido por esta 10ª Turma (ID 9a173f9), que, em novo julgamento determinado pelo Supremo Tribunal Federal, conheceu e deu provimento ao agravo de petição interposto pela executada, Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO, para extinguir a execução em curso. O embargante, em suas razões, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, por não ter se manifestado sobre questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, as quais, segundo alega, deveriam ter sido enfrentadas para a completa prestação jurisdicional e para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta, em síntese, que o julgado deixou de analisar: violação à coisa julgada, inobservância da tese fixada no Tema nº 733 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cumprimento do Tema nº 360 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a análise expressa das matérias suscitadas, para fins de prequestionamento e eventual modificação do julgado. É o relatório.   VOTO   Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por procurador com poderes nos autos, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, conheço do recurso.   Fundamentação O embargante busca, por meio do presente recurso, obter pronunciamento explícito desta Turma sobre um conjunto de teses jurídicas que, em sua perspectiva, não teriam sido consideradas no acórdão de ID 9a173f9. Alega, em essência, que a decisão embargada, ao extinguir a execução, teria ignorado a proteção constitucional da coisa julgada e a disciplina estabelecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral para a desconstituição de títulos executivos judiciais. Contudo, uma análise atenta do contexto processual e da fundamentação que conduziu ao julgamento embargado revela, de forma inequívoca, a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O recurso do embargante, embora se apresente com o nobre propósito de prequestionar matérias constitucionais e infraconstitucionais, parte de uma premissa equivocada ao desconsiderar a natureza e a força cogente da decisão que impôs a este Colegiado o rejulgamento da causa. O ponto central e determinante, que esvazia por completo a relevância das teses agora reavivadas pelo embargante, reside no julgamento da Reclamação Constitucional nº 85585/SP pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Conforme expressamente consignado no relatório e no voto do acórdão embargado, a Suprema Corte, por decisão de seu Ministro Relator, Alexandre de…

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