Processo 0001859-82.2010.8.16.0033

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001859-82.2010.8.16.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhais
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0001859-82.2010.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$666.505,56 Autor(s):   MARCUS VINICIUS GONCALVES DOMINGOS Réu(s):   FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE   S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO Marcus Vinicius Gonçalves Domingos ajuizou ação revisional de relação contratual cumulada com anulação de cobranças, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face de Fundação Antônio Prudente.   Na petição inicial (#1.87), narrou-se que o genitor do autor, João Carlos Domingos, foi internado em caráter de urgência no hospital réu em 09/08/2009, vindo a falecer em 01/09/2009. Sustentou-se que, mediante coação e estado de perigo, o autor foi compelido a assinar termo de responsabilidade para atendimento particular e a emitir cheque-caução no valor de R$ 11.000,00, apesar de o paciente possuir cobertura por planos de saúde e de a ré ser entidade filantrópica vinculada ao Sistema Único de Saúde. Apontou-se a ocorrência de superfaturamento na cobrança de medicamentos e insumos. Requereu-se a revisão contratual, a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.  Em contestação (#1.105), sustentou-se a legalidade da contratação na modalidade particular, a ausência de vício de consentimento e a regular prestação dos serviços médicos, pugnando-se pela improcedência dos pedidos.  Foi proposta reconvenção (#1.106), por meio da qual a ré/reconvinte pleiteou a condenação do autor ao pagamento do saldo remanescente das despesas hospitalares, no montante de R$ 135.891,34.  Foi apresentada contestação à reconvenção (#1.115), oportunidade em que se arguiu a falta de comprovação dos custos dos insumos e requereu-se a improcedência da pretensão reconvencional.  O feito foi saneado (#1.132), sendo deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de provas pericial e oral. Realizada a instrução, sobreveio sentença de improcedência da ação e procedência da reconvenção (#314).  Em sede de recurso de apelação, a sentença foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (#356), sob o fundamento de cerceamento de defesa e falta de fundamentação, determinando-se o retorno dos autos para reabertura da instrução.  Com o retorno dos autos à origem, determinou-se a expedição de ofícios às Secretarias de Saúde do Estado e do Município de São Paulo para esclarecimento sobre o fluxo de vagas do Sistema Único de Saúde (#363). As respostas foram juntadas aos autos (#435 e #488).  Em decisão de saneamento e organização do processo (#522), o feito foi declarado saneado, sendo anunciado o julgamento antecipado do mérito e determinada a conclusão dos autos para sentença.  II. FUNDAMENTAÇÃO Presente a regularidade processual, passa-se à análise do mérito.  A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o hospital réu considerado fornecedor de serviços de saúde, ainda que entidade filantrópica.  No caso, a inversão do ônus da prova foi expressamente determinada no saneador (#1.132),…

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