Processo 0001859-91.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001859-91.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001859-91.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: ANTONIELLE MENEZES SOUZA RECLAMADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf3df0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                             S E N T E N Ç A   1. - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINARES 2.1.1. - LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Requer a parte reclamada que, na hipótese de procedência de alguma verba, sejam obedecidos os valores limites indicados na exordial, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, nos termos do art.840, § 1º, da CLT. Passo a decidir. No aspecto, aplico o entendimento do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, contido no Tema 10, limitando a condenação, nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, aos valores dos pedidos indicados na inicial, nos seguintes termos: "Nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Desse modo, nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, o valor da condenação fica limitado aos valores indicados e pleiteados na inicial, ainda que nela conste ressalva expressa no sentido de que os valores ali descritos tratam de mera estimativa." (IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000)”. Desse modo, a liquidação da sentença deverá observar como limite, o valor postulado na inicial. Todavia essa limitação não levará em conta a correção monetária, os juros de mora e demais atualizações pertinentes (significa dizer, apenas o valor principal de cada parcela, antes de juros e atualização, estará sujeito à limitação) Acolho a preliminar.   2.1.2. - APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA – LEI 13.467/17 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. Pugna a demandada pela aplicação imediada da Lei nº 13.467/2017. Passo a decidir. Tratando-se de demanda em que o ajuizamento e o tempo de serviço são posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 (a partir de 11/nov/2017), não reside dúvida sobre a aplicação imediata da referida lei tanto quanto às normas de direito material quanto às de direito processual. Acolho.   2.2. - MÉRITO 2.2.1. - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o ajuizamento da ação trabalhista em 12/dez/2025, acolho a prescrição quinquenal suscitada pela parte reclamada e declaro extintos, com resolução do mérito, os pedidos prescritíveis e exigíveis, via acionária, anteriores a 12/dez/2020. Entretanto, como houve suspensão da prescrição, no período de 12/junho a 30/out/2020, por força da Lei nº 14.010, de 10/jun/2020, a teor do disposto nos artigos 7º, XXIX, da CF/1988 e 487, II, do CPC de 2015, esse período de 141 dias não entra na contagem do prazo prescricional. Daí, o marco prescricional (no caso, 12/dez/2020) retroage mais 141 dias, tornando não atingidos pela prescrição quinquenal os créditos exigíveis a partir de 24/jul/2020. Excepcionam-se os pleitos declaratórios, pois imprescritíveis.   2.2.2. - CONTRATO DE EMPREGO Afirma a parte reclamante que manteve contrato de emprego com a reclamada, na função de Professora auxiliar (ministrou aula nos cursos superiores de Letras, Pedagogia e Educação Física), de 1º/fev/2019 a 13/dez/2023, quando foi dispensada…

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