Processo 0001859-92.2025.5.18.0052
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0001859-92.2025.5.18.0052 RECORRENTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: KELISTON CAETANO SILVA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - RORSum 0001859-92.2025.5.18.0052 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO ADVOGADA: MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDO: KELISTON CAETANO SILVA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE SIMAO GOMES TAVEIRA RECORRIDA: DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO ADVOGADA: MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI RECORRIDA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO A MENOR. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CUSTAS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA 1ª RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA 2ª RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO I. Caso em exame 1. Recursos Ordinários interpostos pela 1ª reclamada e pela 2ª reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamatória trabalhista. II. Questões em discussão 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) definir se o recolhimento do depósito recursal em valor ínfimo (aproximadamente 1% do devido) autoriza a concessão de prazo para complementação ou se configura deserção; (ii) estabelecer se a 2ª reclamada responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas da 1ª reclamada, inclusive multas; (iii) determinar se a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na petição inicial; (iv) verificar a aplicação do princípio da sucumbência na fixação de custas processuais; (v) determinar se o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O recolhimento de depósito recursal em valor manifestamente irrisório desnatura a mera insuficiência prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC, configurando ausência de preparo e tentativa de procrastinação, o que obsta a concessão de prazo para saneamento. 4. O depósito realizado por uma das reclamadas, que pugna por sua exclusão da lide, não aproveita à co-reclamada inadimplente. 5. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da contratação de serviços de terceiros, conforme o art. 5º-A da Lei 6.019/74 e a tese fixada na ADPF 324 pelo STF, abrangendo todas as verbas rescisórias e multas decorrentes do contrato de trabalho. 6. A condenação fica limitada aos valores indicados pela parte autora na petição inicial, em observância ao art. 852-B, I, da CLT. 7. A concessão da justiça gratuita à pessoa física prescinde de prova de hipossuficiência, bastando a declaração firmada pelo trabalhador. 8. As custas processuais recaem sobre a parte vencida, não se aplicando a sucumbência recíproca prevista para os honorários advocatícios, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. 9. Os honorários devidos pela 1ª reclamada são majorados em razão do não conhecimento de seu recurso. 10. Diante da manifesta má-fé da 1ª reclamada, é aplicada multa a esta, nos moldes…
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