Processo 0001859-93.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001859-93.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0001859-93.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS VIEIRA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua representante legal, ofereceu denúncia contra LUCAS VIEIRA SOUZA, já qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra o libelo inaugural que, no dia 03 de janeiro de 2025, por volta das 00h13, na Rua Carnaúba, bairro Amazonas, nesta cidade, o denunciado Lucas Vieira Souza mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico ilícito de drogas. Durante o patrulhamento, policiais militares receberam denúncia anônima (DDU XXX.XXX.XXX-XX), informando a ocorrência de tráfico de drogas no endereço, indicando que o acusado, junto com um indivíduo conhecido como “sorriso”, comercializavam crack, maconha e cocaína no local. Diante das informações, a guarnição policial deslocou-se até a residência indicada. Prossegue a exordial esclarecendo que ao chegarem, os policiais visualizaram um indivíduo moreno, estatura mediana, trajando bermuda e sem camisa no interior da residência, que demonstrou comportamento agitado e nervoso ao perceber a presença policial. Após contato, o acusado, autorizou a entrada dos militares no imóvel para realização de buscas. No interior da residência, na presença de sua companheira Brenda Lucilia Souza Soranco, foram encontrados no interior de um guarda-roupa, um sacola contendo 03 (três) pinos contendo substância semelhante à cocaína, 01 (uma) pedra semelhante a crack, além de diversos pinos de plásticos vazios e vasto material para endolar drogas. Ainda na sacola, foi localizada a quantia de R$2.228,00 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais) . Também foi localizado um aparelho celular Iphone, tendo o acusado assumido a propriedade de todos os materiais encontrados. Posteriormente, ainda durante as diligências, os policiais encontraram uma chave de veículo da marca Chevrolet e, ao acionarem o controle, identificaram um veículo Chevrolet Corsa, placa HBL-1558, estacionado nas proximidades da residência. No interior do automóvel foram localizadas 01 (uma) sacola contendo em seu interior um total de 164 (cento e sessenta e quatro) pinos plásticos na cor vermelha, contendo em seu interior substância esbranquiçada semelhante a cocaína, 2.575 (duas mil quinhentos e setenta e cinco) pedras de substância amarelada semelhante a crack. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante ao acusado, tendo sido sua prisão ratificada pela Autoridade Policial (fl. 06 ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão de fl. 34 ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, o acusado obteve o beneficio de liberdade provisória, conforme verifica na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Todavia, por descumprimento das medidas alternativas impostas ao acusado, foi decretada sua prisão preventiva conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Conforme consta nos autos, os exames preliminares (fls. 16/19 ID XXX.XXX.XXX-XX) e definitivos (fls. 36/37 ID XXX.XXX.XXX-XX) revelou que as drogas apreendidas consistiam em 2.576 (dois mil…

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