Processo 0001860-03.2024.5.12.0045

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001860-03.2024.5.12.0045
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001860-03.2024.5.12.0045 RECORRENTE: KAROLAINE BUENO PEREIRA RECORRIDO: PIRES HOTEIS E TURISMO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001860-03.2024.5.12.0045  RECORRENTE: KAROLAINE BUENO PEREIRA  RECORRIDO: PIRES HOTEIS E TURISMO LTDA      Recurso de Revista ROT 0001860-03.2024.5.12.0045 - 5ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. KAROLAINE BUENO PEREIRA ANDREZA ALVES DE SOUSA (CE52658) Recorrido:   Advogado(s):   PIRES HOTEIS E TURISMO LTDA ROSEMERI FARINA (SC9154) RECURSO DE: KAROLAINE BUENO PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 482, 'i' e 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. Insurge-se contra a decisão que manteve a rescisão por justa causa. Consta do acórdão: "A caracterização do abandono de emprego exige a comprovação da ausência do empregado ao trabalho durante período prolongado e do seu animus de não retornar. A referida prova incumbe ao empregador, sobretudo em razão do princípio de continuidade da relação de emprego. Esses dois requisitos ficaram comprovados no caso em exame. Inicialmente, é incontroverso que a autora permaneceu ausente do trabalho por período superior a 30 dias, circunstância suficiente para caracterizar o elemento objetivo do abandono de emprego. Trata-se de ausência prolongada e injustificada que, por si só, já revela grave descumprimento contratual. No tocante ao elemento subjetivo (animus abandonandi), as mensagens de whatsappapresentadas pela ré demonstram o desinteresse na manutenção do vínculo, na medida em que a autora não apresentou nenhum documento a fim de justificar as suas faltas. As alegações da demandante acerca da invalidade das referidas mensagens estão preclusas, uma vez que ela nem mesmo apresentou manifestação à contestação a fim de impugnar os documentos apresentados pela ré." (grifei)   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que ficou demonstrado a ausência do empregado ao trabalho durante período prolongado e do seu animus de não retornar, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 244, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 10, II, 'b', do ADCT. A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante. Consta do acórdão: "Conforme bem analisado pelo Magistrado a quo, a pretensão da demandante não prospera. Ao apreciar o RE nº 629.053/ SP, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema nº 497), o Supremo Tribunal Federal, em 10-10-2018, fixou a seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. (Grifei) As decisões proferidas…

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