Processo 0001860-05.2009.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001860-05.2009.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001860-05.2009.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001860-05.2009.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : SIND DOS TRAB FED SEGURIDADE SOC SAUDE PREV ASS SOC MG ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB PR035914) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADEQUAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL, SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM MINAS GERAIS – SINTSPREV/MG contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via ordinária para o reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais e sua conversão em tempo comum mediante aplicação dos fatores de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres. Em juízo de retratação instaurado nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, examinou-se a compatibilidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é adequada a via ordinária para o reconhecimento do direito de servidores públicos à averbação e conversão de tempo de serviço especial em comum, diante da ausência de regulamentação específica do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal; e (ii) saber se, afastada a extinção sem resolução do mérito, a causa estaria madura para julgamento imediato ou se seria necessário o retorno dos autos à origem para instrução probatória e apreciação das questões processuais remanescentes. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 942 da repercussão geral (RE 1.014.286/SP), firmou entendimento de que, até a edição da EC nº 103/2019, o direito à conversão do tempo especial em comum dos servidores públicos decorre diretamente da previsão constitucional de adoção de critérios diferenciados para aposentadoria especial, devendo ser aplicadas, por analogia, as normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei nº 8.213/1991 enquanto ausente legislação complementar específica. 4. A tese vinculante firmada pelo STF superou o entendimento segundo o qual a ausência de regulamentação inviabilizaria o manejo da via ordinária, afastando a necessidade de utilização exclusiva do mandado de injunção para a obtenção da tutela pretendida. 5. O acórdão anteriormente proferido diverge da orientação vinculante estabelecida no Tema 942/STF, impondo-se o afastamento do fundamento de inadequação da via eleita e a desconstituição da sentença extintiva. 6. A causa não se encontra madura para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois a extinção prematura do feito impediu a realização de instrução probatória necessária à análise da especialidade das atividades exercidas pelos substituídos, pertencentes a distintas categorias funcionais e submetidos a variados graus de exposição a agentes nocivos. 7. As questões preliminares arguidas em contestação demandam apreciação pelo juízo de origem após regular saneamento e instrução. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida, em juízo de retratação, para anular a sentença que…

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