Processo 0001860-21.1984.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0001860-21.1984.8.15.2001 EXEQUENTE: ADALBERTO SOARES E CIA LTDA EXECUTADO: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em face de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES e FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO, objetivando a extinção da execução de honorários advocatícios sucumbenciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução. Em síntese apertada do histórico processual, o Banco Executado sustenta a nulidade absoluta do feito por defeito de representação processual e incapacidade de ser parte da empresa exequente (ADALBERTO SOARES E CIA LTDA). Aduz que a procuração outorgada em 1993 seria inválida por ter sido assinada por sócio sem poderes específicos e que, após 2007, a empresa teria sofrido dissolução irregular por força do art. 60 da Lei nº 8.934/94 (inatividade por mais de 10 anos sem arquivamento), o que fulminaria sua personalidade jurídica e a validade dos atos praticados pelos patronos. Após sucessivas manifestações e o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808975-81.2023.8.15.0000, o E. Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de juízo de retratação, determinou que a parte exequente apresentasse procuração atualizada para sanar eventuais dúvidas sobre a permanência da representação. A parte exequente colacionou novo instrumento de mandato (ID 112467302) e certidão simplificada da JUCEP (ID 125255546), atestando que a empresa permanece com status "ATIVA". O Banco Executado, em nova petição (ID 136679898), insiste na tese de irregularidade, afirmando que a reativação cadastral na JUCEP não supre a exigência do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.934/94, exigindo o arquivamento de "ato próprio" e a regularização perante a Receita Federal. Os exequentes, por sua vez, pugnam pela rejeição das teses defensivas, alegando preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé do Banco (ID 153057912). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Alegada Incapacidade de Ser Parte e Dissolução Irregular (Art. 60 da Lei nº 8.934/94) A tese central do Banco Executado repousa na premissa de que a ausência de arquivamento de atos societários por período superior a dez anos operaria a extinção automática da personalidade jurídica da empresa, tornando-a inexistente e incapaz de figurar no polo ativo. Tal interpretação, contudo, carece de amparo legal e jurisprudencial. O cancelamento administrativo do registro mercantil, previsto no art. 60 da Lei nº 8.934/94, possui efeitos meramente administrativos e de proteção ao nome empresarial, não se confundindo com a dissolução e extinção da pessoa jurídica, as quais reclamam o rito próprio estabelecido nos arts. 1.033 e seguintes do Código Civil. A personalidade jurídica da sociedade empresária, adquirida com o registro, subsiste até que se ultime a sua liquidação. A mera inatividade ou a situação de "inaptidão" perante o fisco não retira da empresa a capacidade processual para buscar em juízo a satisfação de seus créditos. Admitir o contrário seria premiar o devedor com a extinção de uma obrigação legítima em razão de irregularidades formais administrativas da credora que não lhe dizem respeito. Nesse sentido, a certidão emitida pela JUCEP (ID 125255546) é categórica ao informar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.