Processo 0001860-43.2026.8.16.0086

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001860-43.2026.8.16.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Guaíra
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br    Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0001860-43.2026.8.16.0086 Polo Ativo(s): DARCELE APARECIDA DE SOUZA Polo Passivo(s): Banco Cooperativo Sicredi S/A Vistos etc...      DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA   I – Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, em que é(são) Promovente(s) DARCELE APARECIDA DE SOUZA e Promovido(a)(s) BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A.   I.1 – DOS FATOS   Em apertada síntese, a Parte Promovente aduziu que no dia 26 de março de 2026, foi vítima de uma fraude após receber ligações de golpistas que se passaram por funcionários da central do Promovido, os quais afirmaram que sua conta estaria sendo invadida. Alega que, induzida a erro e acreditando tratar-se de um procedimento de segurança do banco, realizou um PIX inicial e, logo depois, constatou que todo o saldo existente em sua conta poupança e investimentos (totalizando R$ 11.967,10) havia sido subtraído indevidamente em uma movimentação atípica e sem sua autorização. Por fim, alega a Promovente que comunicou o fato imediatamente, compareceu à agência bancária e lavrou boletim de ocorrência, contudo, há cerca de dois meses o gerente do Promovido limita-se a pedir que ela aguarde, sem promover a devolução dos valores ou orientar sobre medidas mínimas de segurança. À causa, foi dado o valor de R$ 31.967,10.   Como pleito imediato postulou o seguinte: a concessão de tutela de urgência para que a Parte Promovida apresente informações detalhadas das contas destinatárias, adote medidas de bloqueio/rastreamento dos valores desviados e restitua liminarmente a quantia subtraída. Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq.01.   Eis o relato necessário. DECIDO.   I.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA   Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey:   “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor. A própria urgência não é o problema. O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”.   É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte.         Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte:   Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito. Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.   Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de…

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