Processo 0001860-64.2015.5.07.0010
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001860-64.2015.5.07.0010 AGRAVANTE: PUBLICAR S.A E OUTROS (1) AGRAVADO: ELIZABETE DA MOTA DUTRA E OUTROS (2) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001860-64.2015.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO ÀS SÓCIAS SOLVENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelas empresas PUBLICAR S.A. e DEFOX INVESTMENTS CORP. em face da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa AVERDIN HOLDINGS LTDA., redirecionando a execução às agravantes na qualidade de sócias desta. As recorrentes arguem nulidade por violação ao Tema 1232 do STF e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da falência da devedora principal (CARVAJAL INFORMACAO LTDA.). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução via IDPJ, fundamentado no abuso da personalidade jurídica por inadimplemento de verba alimentar, afronta a tese fixada no Tema 1232 do STF; e (ii) determinar se a Justiça do Trabalho detém competência para processar o IDPJ e executar sócias solventes quando a devedora principal está falida, mas a empresa intermédia (AVERDIN HOLDINGS LTDA.) não se encontra em regime falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O redirecionamento da execução para sujeitos que não participaram da fase de conhecimento, quando operado mediante Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT), observa o devido processo legal e harmoniza-se com o item 2 da tese vinculante do Tema 1232 do STF. O inadimplemento deliberado de verbas de natureza alimentar, em execução que perdura por longo período sem garantia do juízo, autoriza o reconhecimento do desvio de finalidade (art. 50 do Código Civil), caracterizando o abuso da personalidade jurídica necessário para a desconsideração. A competência da Justiça do Trabalho permanece íntegra para redirecionar a execução contra sócios ou empresas do grupo econômico que não estejam em processo de falência ou recuperação judicial. O juízo universal da falência atrai apenas o patrimônio da massa falida (devedora principal). Se a empresa cuja personalidade se desconsiderou (AVERDIN HOLDINGS LTDA.) e suas respectivas sócias (agravantes) são solventes, a execução prossegue nesta Justiça Especializada, não incidindo a vedação do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução via IDPJ fundamentado no art. 50 do Código Civil não viola o Tema 1232 do STF, desde que assegurado o contraditório. 2. A falência da devedora principal não desloca para o juízo universal a competência para atos de execução…
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