Processo 0001860-77.2025.5.11.0018
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001860-77.2025.5.11.0018 RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUZA FILHO RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - IMMU NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) FRANCISCO DE SOUZA FILHO, de parte, do teor do Acórdão de Id.3b75125, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031813491774400000015785660, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E DIVISOR APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por trabalhador (Agente de Trânsito do IMMU) pleiteando a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de adoção do divisor 150 para o cálculo de horas extras, mantendo a aplicação do divisor 180. O recorrente sustenta laborar 30 horas semanais e defende que a prática do ente público viola o princípio da irredutibilidade salarial. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a submissão do trabalhador à jornada de 30 horas semanais, cumprida em jornadas diárias de 6 horas, atrai a aplicação do divisor 150 ou 180 para a apuração das horas extraordinárias. III. Razões De Decidir 3. O quadro fático-probatório revela como incontroverso o cumprimento de 30 horas semanais prestadas em jornadas diárias de 6 horas. 4. O cálculo do salário-hora, a teor do que prescreve o art. 64 da CLT, decorre da divisão do montante mensal por trinta vezes o quantitativo da jornada diária. Aplicando essa inteligência aritmética ao contexto de labor diário de 6 horas, o fator divisor apurado é inequivocamente 180. 5. A premissa consolida-se pelo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho firmado no IRR 849-83.2013.5.03.0138, que orienta que o divisor baseia-se na jornada diária multiplicada pelos 30 dias do mês comercial, não sendo alterado sequer pela inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado. 6. A atuação da reclamada está estritamente vinculada ao princípio da legalidade orçamentária (art. 37, caput, da CF/1988), inviabilizando a ampliação imotivada de contraprestações pecuniárias desprovidas de subsídio normativo, não sendo as balizas hermenêuticas mitigadas por eventuais decisões dissonantes de primeiro grau. IV. Dispositivo E Tese 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Para o empregado submetido à jornada de 30 horas semanais, prestadas em jornadas diárias de 6 horas, o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias é o 180, consoante a exegese do art. 64 da CLT e a observância ao princípio da estrita legalidade na Administração Pública." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CLT, art. 64. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 849-83.2013.5.03.0138; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter…
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