Processo 0001861-15.2025.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001861-15.2025.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001861-15.2025.5.12.0057 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CORREA RECORRIDO: MASTER COOK ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001861-15.2025.5.12.0057 (RORSum) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CORREA RECORRIDO: MASTER COOK ALIMENTOS LTDA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, sendo recorrente ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CORREA e recorrida MASTER COOK ALIMENTOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO: PRELIMINARMENTE EFEITO SUSPENSIVO A recorrente requer seja deferido o efeito suspensivo ao seu recurso, referindo-se à matéria debatida. Sem razão. Inicialmente cabe destacar que, em regra, os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito meramente devolutivo (art. 899, "caput", da CLT), não impedindo o prosseguimento da execução. Todavia, quando existente a possibilidade de a decisão ser modificada em grau recursal ou na hipótese de a execução provisória poder acarretar dano irreparável, permite-se a ação cautelar com a finalidade de obter efeito suspensivo, conforme orienta o item I da Súmula nº 414 do TST e o artigo 1.029, § 5º do CPC: SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. (...) Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Assim, considerando que a pretensão do recorrente não foi viabilizada pela via adequada mediante o manejo da tutela cautelar antecedente, visando a concessão do efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.012, § 4º do CPC e Súmula nº 414, I, do TST, sequer demonstrando a parte a probabilidade do direito ou o perigo da demora, a rejeição da pretensão é medida que se impõe. Rejeito a pretensão.   …

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