Processo 0001861-21.2026.8.16.0153

TJPR • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0001861-21.2026.8.16.0153
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001861-21.2026.8.16.0153   Processo:   0001861-21.2026.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal:   Superendividamento Valor da Causa:   R$103.423,18 Requerente(s):   Flavio Roberto Pinheiro Requerido(s):   BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO BANCO BRADESCO S/A BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARANA BANCO S/A SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos. 1. Recebo a petição inicial e sua emenda, uma vez que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. 2. Diante do contido na petição de mov. 9.1, determino a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da ação. 3. Em razão dos documentos juntados nos movs. 1.5 a 1.10, 1.15, 1.21 a 1.23 e 1.25 a 1.30, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, ciente que poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais caso seja constatada má-fé em sua postulação. 4. Da tutela de urgência Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por Flávio Roberto Pinheiro em face de diversas instituições financeiras, dentre as quais Itaú Unibanco S.A., Banco Pan S.A, Banco Bradesco S.A., Paraná Banco S.A., Banco Afinz S.A., BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., Senffnet Instituição de Pagamentos Ltda., JBCred S.A., Nu Financeira S.A. e Banqi Instituição de Pagamento Ltda. Alega-se, em suma, que o autor, servidor público municipal, encontra-se em grave situação de superendividamento, decorrente da contratação sucessiva de empréstimos com as instituições requeridas, muitas vezes destinados à quitação de dívidas anteriores, o que gerou um efeito de “bola de neve”. Relata-se que os créditos foram concedidos de forma indiscriminada, sem análise adequada de sua capacidade financeira, contribuindo decisivamente para o agravamento de sua condição econômica. Declara-se que, apesar de possuir renda mensal, os descontos e encargos financeiros superam sua capacidade de pagamento, atingindo percentual superior à integralidade de seus rendimentos líquidos, o que inviabiliza a manutenção de despesas básicas e compromete o mínimo existencial. Afirma-se que o autor não dispõe de valores suficientes para garantir sua subsistência e de sua família, encontrando-se em estado de hipervulnerabilidade e insolvência civil. Menciona-se que o autor buscou alternativas na via administrativa para renegociar suas dívidas, porém não obteve êxito, tendo sido apresentadas apenas propostas mais gravosas, com incidência de juros elevados. Aduz-se que as instituições financeiras violaram os princípios da boa-fé objetiva e do crédito responsável, ao conceder empréstimos sem observar as condições reais do consumidor, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021. Relata-se que a situação narrada se enquadra no conceito legal de superendividamento, uma vez que o autor, pessoa natural e de boa-fé, não consegue adimplir a totalidade de suas dívidas sem comprometer sua dignidade e seu mínimo existencial.…

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