Processo 0001861-33.2026.8.17.4990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001861-33.2026.8.17.4990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Sede Olinda
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Olinda - F:( ) Processo nº 0001861-33.2026.8.17.4990 AUTOR(A): FABIOLA ANDRADE LIMA VITOR, B. V. A. L. W. RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, GAMA SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de prorrogação de tutela de urgência formulado por FABIOLA ANDRADE LIMA VITOR, em nome próprio e em representação do menor B. V. A. L. W., em face de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA., GAMA SAÚDE LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., distribuído ao plantão judiciário na data de 27/06/2026. A parte autora alega que a tutela de urgência concedida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda, em 16/06/2026, nos autos n. 0010453-52.2026.8.17.2990, determinou o restabelecimento do plano de saúde até 28/06/2026, mas que as rés não foram intimadas, o plano permanece inativo e o prazo expira em data coincidente com o recesso forense, razão pela qual postula a extensão da eficácia da medida. Decido. A Resolução 267/2009 do TJPE, em consonância com a Resolução 71/2009 do CNJ, delimita a competência do juízo plantonista, restringindo-a às medidas urgentes fundadas em receio de dano irreparável ou de difícil reparação que, em razão do tempo exíguo, não tinham condições objetivas de serem submetidas ao expediente regular, ou baseadas em fatos ocorridos no próprio período abrangido pelo plantão. A urgência a que se refere o regramento plantonista não se confunde com a urgência subjetiva da parte. Trata-se de critério objetivo, vinculado à impossibilidade material de obtenção da prestação jurisdicional pelas vias ordinárias. No caso concreto, a tutela de urgência já foi apreciada e deferida pelo Juízo natural da causa em 16/06/2026, com prazo de eficácia expressamente fixado em 28/06/2026. Não se está, portanto, diante de pretensão inédita ou de fato superveniente ocorrido durante o plantão, mas de mera tentativa de modificação dos limites temporais de decisão proferida há mais de dez dias pelo juízo competente. Acresce-se que o suposto descumprimento da ordem pelas rés constitui matéria a ser dirimida nos próprios autos de origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido, por incompetência do juízo plantonista. Intime-se o patrono da parte autora, por meio do sistema PJe e pelo e-mail constante da procuração. Cessado o plantão, encaminhem-se os autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda, juízo prevento, para as providências que entender cabíveis ao retorno do expediente regular. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Olinda, 27 de junho de 2026. OLINDA, data da assinatura eletrônica Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito Plantonista

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