Processo 0001861-56.2022.5.12.0045

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001861-56.2022.5.12.0045
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001861-56.2022.5.12.0045 AGRAVANTE: DIOGO DORNELES CARVALHO AGRAVADO: NAYARA POLIANA FELIX XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001861-56.2022.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: DIOGO DORNELES CARVALHO AGRAVADO: NAYARA POLIANA FELIX XXX.XXX.XXX-XX, DIEGO DA SILVA, NAYARA POLIANA FELIX, ISACON CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDA COERCITIVA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DA CNH. ILEGALIDADE. Mostra-se indevida a efetivação de medidas coercitivas, como a suspensão da CNH, para compelir o executado ao pagamento da dívida, uma vez que implica violação do princípio da patrimonialidade e do não aviltamento do devedor e afeta a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB), revelando-se no caso concreto medida inútil e desnecessária.       RELATÓRIO   O autor/exequente interpõe agravo de petição da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH dos sócios executados. Sem contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO SUSPENSÃO DA CNH DOS SÓCIOS EXECUTADOS Diante das infrutíferas tentativas de satisfação da execução, o exequente, ora agravante, pleiteou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados DIEGO DA SILVA e NAYARA POLIANA FELIX até o adimplemento da presente execução. A medida foi indeferida pelo Juízo da execução, sob o seguinte fundamento: (...) Embora o STF já tenha validado a apreensão de CNH, a medida pretendida pelo exequente deve ser utilizada em casos extremos, eis que não tem qualquer utilidade prática ou efetividade no propósito de satisfazer o seu crédito. No presente caso, não há demonstração de que o devedor esteja se esquivando de quitar o débito, esteja viajando a lazer para o exterior ou se desfazendo de seu patrimônio. A execução se consuma sobre o patrimônio do devedor e não sobre a pessoa ou outros direitos garantidos constitucionalmente. Destarte, a medida atípica postulada não alcança o objetivo da execução, que é satisfazer o crédito trabalhista e vai contra outros princípios e garantias legalmente assegurados ao devedor. O exequente recorre. Alega que o processo executivo está completamente frustrado, mesmo após a realização de diversas pesquisas e diligências típicas, como SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, inclusive com o esgotamento de tentativas de penhora e constrição patrimonial. Por tal razão, recorre às medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC, para assegurar a efetividade do crédito alimentar. Alega que o STF, ao julgar a ADI 5941, reconheceu expressamente a constitucionalidade da adoção de tais medidas, dentre elas, a suspensão da CNH, desde que realizadas de forma fundamentada e proporcional. Requer a reforma da decisão, a fim de que se determine a suspensão das CNHs dos agravados/executados (Diego da Silva e Nayara Poliana Felix), até a integral satisfação do débito, ou pelo prazo mínimo de 12 meses. Analiso. A previsão legal constante do art. 139 do CPC é no sentido de incumbir ao Juiz a determinação de todas as medidas coercitivas necessárias a induzir o devedor a pagamento, o que não verifico nos autos. Com efeito, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados