Processo 0001861-66.2025.5.18.0083

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001861-66.2025.5.18.0083
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Luciano Santana Crispim
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001861-66.2025.5.18.0083 RECORRENTE: LUIS JOSE DOS REIS RECORRIDO: RENAN CALIXTO DE ANDRADE XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) PROCESSO TRT : ROT 0001861-66.2025.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : LUIS JOSE DOS REIS ADVOGADA: YASCARA JOSEFINA CARDOSO DE OLIVEIRA RECORRIDO : RENAN CALIXTO DE ANDRADE ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA         EMENTA   EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. A revelia, mesmo gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não dispensa o julgador de analisar a compatibilidade da narrativa com o contexto probatório. No caso, a análise da petição inicial, em conjunto com as provas documentais, demonstra a natureza autônoma da prestação de serviços, incompatível com o vínculo empregatício pretendido. A ausência de subordinação jurídica e a forma de pagamento por diárias afastam a configuração da relação de emprego, mesmo diante da revelia do reclamado. Recurso conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   A Ex.ma Juíza Nara Borges Kaadi P. Moreira, da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, pela sentença de fls. 247/250, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por LUIS JOSE DOS REIS em face de RENAN CALIXTO DE ANDRADE. Recurso ordinário do reclamante às fls. 256/269, pleiteando reforma do julgado de origem quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, verbas decorrentes e honorários advocatícios. Contrarrazões não apresentadas. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.     VOTO       NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS   As folhas citadas no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico disponibilizado no sistema PJE.     ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante.           MÉRITO       VÍNCULO EMPREGATÍCIO.   O juízo de origem, não obstante a revelia do reclamado, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, sob o argumento de não ter sido demonstrada a subordinação jurídica na relação entre as partes, requisito essencial para o reconhecimento do vínculo empregatício. Inconformado, o reclamante recorre, alegando que a revelia do reclamado deveria conduzir à presunção de veracidade integral dos fatos narrados na inicial. Defende que houve erro na valoração das provas, visto que os elementos constantes dos autos demonstram a presença dos requisitos da relação empregatícia (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica), incluindo promessa de assinatura da carteira de trabalho e retenção da CTPS. Sem razão. É certo que a revelia produz presunção relativa de veracidade quanto à matéria fática alegada pelo reclamante, nos termos do art. 844 da CLT. Mas essa presunção não dispensa o julgador de proceder ao necessário enquadramento jurídico dos fatos narrados, tampouco autoriza que se extraia conclusão incompatível com a própria moldura fática delimitada pela inicial. A atividade jurisdicional não se limita à aceitação acrítica das alegações deduzidas pela parte autora, cabendo ao juízo competente verificar se os fatos narrados - ainda que presumidamente verdadeiros - são…

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