Processo 0001861-76.2025.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001861-76.2025.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001861-76.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: JOSIEL CHAGAS SIAN RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a77202 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.  Em audiência realizada em 06/10/2025, foi determinada a antecipação de tutela para o restabelecimento do pagamento da complementação de auxílio-doença (RS 4.007,33), sob pena de multa diária de RS 1.000,00, com prazo de 48 horas para a competência de setembro/2025.  A Reclamada apresentou manifestação no ID 6742bc1 e comprovante no ID 7003f21, informando que o pagamento de setembro/2025 foi realizado apenas em 25/11/2025 e os meses subsequentes (outubro a dezembro) em 30/12/2025.  O Reclamante, no ID 41a3b42, aponta que o atraso gerou uma multa acumulada de RS 102.000,00 e requer o bloqueio imediato. Passo a análise. A multa diária (astreinte) tem natureza coercitiva e visa assegurar a eficácia das decisões judiciais, incidindo a partir do descumprimento da obrigação de fazer ou dar no prazo assinalado.  No presente caso, a própria Reclamada confessou e documentou que os pagamentos ocorreram com atraso considerável em relação às determinações judiciais. A alegação de "dificuldades sistêmicas" na folha de pagamento não constitui caso fortuito ou força maior capaz de afastar a penalidade, pois a gestão administrativa e os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez caracterizada a mora em relação ao prazo judicial de 48 horas, a multa torna-se devida independentemente da intenção do devedor. Ante o exposto, defiro o processamento da execução da multa cominatória, restando, contudo, a necessidade de fixação do montante exato antes da constrição patrimonial definitiva. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que, com base nas datas de pagamento comprovadas nos IDs 7003f21 e 6742bc1, apure o valor total devido a título de astreintes, observando os prazos estabelecidos na decisão de antecipação de tutela. Com a apresentação dos cálculos pela Contadoria, intime-se a Reclamada para manifestação e eventual pagamento voluntário no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD nas contas da executada Suzano S.A. (CNPJ 16.404.287/0001-55). Por fim, desde já, sem prejuízo das determinações acima, defere-se o prazo de 10 dias para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir no autos, especificando-as e fundamentando sua necessidade. ARACRUZ/ES, 26 de maio de 2026. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL CHAGAS SIAN

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