Processo 0001861-85.2023.5.09.0245

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001861-85.2023.5.09.0245
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinhais
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001861-85.2023.5.09.0245 AUTOR: JOAO CARLOS NEGRI RÉU: USINEGRI USINAGEM DE PECAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a647f27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 19 de maio de 2026. JORDANA FERRETTI AUTOMARE PONTES Analista Judiciário   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO   Trata-se de execução que tramita em desfavor de USINEGRI USINAGEM DE PECAS LTDA.. Intimado a indicar meios para prosseguimento, JOAO CARLOS NEGRI requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Embora intimada, a sócia não apresentou manifestação, pelo que os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Intimada para pagamento, a parte executada, para além de não pagar ou efetuar o depósito, deixou de ofertar bens à penhora. Foram promovidas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), medidas de infrutíferos resultados. Ainda, houve inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e SERASAJUD. A parte exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo conforme Id d85a070, sendo instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id 97f028f). Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no artigo 50 do Código Civil/CC (hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico), mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável sempre que a personalidade jurídica expressar obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise.  Na hipótese dos autos, adoto a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, par. 5º), segundo a qual a responsabilização é objetiva. Neste contexto, basta a demonstração do insucesso na tentativa de quitação do crédito trabalhista, não se mostrando necessária a configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do CC. Assim, em vista da constatação de inexistência de bens suficientes à quitação das parcelas devidas pela devedora principal, os sócios e ex-sócios da sociedade, gerentes/administradores ou não, respondem com seus patrimônios pessoais pelos créditos trabalhistas devidos, tudo conforme item IV da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 40 da Seção Especializada (SE) em Execução (EX) do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9ª).   III - DISPOSITIVO   De tal modo, CONHEÇO do incidente instaurado e, no mérito, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da sócia KELLY NEGRI no polo passivo da execução. Intime-se a sócia, por correio, desta sentença, bem como de que, decorrido o prazo para recursos, ficará, desde então, citada para pagamento do débito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINEGRI USINAGEM DE PECAS LTDA.

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