Processo 0001862-06.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0001862-06.2025.5.18.0001 RECORRENTE: REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: ARTHUR GOMES SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1c92ad proferida nos autos. RORSum 0001862-06.2025.5.18.0001 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ELIDIANE CRISTINA ROSA (GO33211) LISA FABIANA BARROS FERREIRA (GO16883) PRISCYLLA FREITAS (GO70171) Recorrido: Advogado(s): ARTHUR GOMES SANTANA ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO MAIA (GO44867) RECURSO DE: REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id d618279; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 03d12f6). Representação processual regular (Id 80b78d8, 3287104). Preparo satisfeito (Id. b887878). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. A recorrente alega que os valores pagos estão em consonância com as normas coletivas (ACT's), bem como as fichas financeiras, de maneira que, nos meses em que não houve pagamento de salário-base, não era devido o adicional de produtividade / adicional por tempo de serviço. Aduz, ainda, que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório. Consta do acórdão (Id. 45369ba): Aprecio. Inicialmente, é importante salientar que a própria reclamada reconhece que a parcela postulada pelo autor a título de "adicional de produtividade", na verdade, refere-se ao "Adicional de Tempo de Serviço, e cujo fato gerador é o tempo de serviço completados", não tendo aduzido ser indevido o seu pagamento ao reclamante, mas limitando-se a alegar o seu correto pagamento. Nesse contexto, observo que o ACT 2020/2021, id. 0812f4a, vigente de 01.05.202 a 01.05.2021, aplicável às partes, traz a seguinte previsão: "Cláusula - 3ª - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO A cada doze (12) meses de serviços completados na Empresa o EMPREGADO fará jus a receber o adicional de 1% a título de adicional de tempo de serviço, independente da faixa salarial percebida, não cumulativo, até o limite de 5%(cinco por cento), que será calculado sobre o salário base do mês de seu efetivo pagamento. Esta cláusula não se aplica para os cargos de motorista e ajudante de motorista." (sic, fl. 287, id. 0812f4a). No mesmo sentido, é o teor do ACT 2021/2022 (Cláusula Sexta, id. f4a8a54), ACT de 2022/2023 (Cláusula 3ª, id. 3f13238); ACT 2023/2024 (Cláusula 3ª, id. 28d6f03) e ACT 2025/2026 (Cláusula Sexta, id. 05bf2cd). Assim, as aludidas normas coletivas preveem, de forma reiterada, adicional por tempo de serviço de 1% ao empregado a cada 12 meses trabalhados, limitado a 5%, e calculado sobre o salário base, não cumulativo e inaplicável…
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