Processo 0001862-22.2012.4.01.3815
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001862-22.2012.4.01.3815/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001862-22.2012.4.01.3815/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELADO : GEAN CARLOS MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUANA DAMARES DA SILVA RIBEIRO (OAB MG201486) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANAQUINUMABE. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. TEMAS 6 E 1234 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação anteriormente interposta e manteve sentença que julgou procedente ação ordinária com pedido de tutela antecipada para determinar o fornecimento do medicamento CANAQUINUMABE à parte autora. A embargante sustenta omissão e obscuridade no julgamento em razão da suposta ausência de enfrentamento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF, especialmente quanto à ilegalidade da não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação e necessidade de comprovação científica da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. O acórdão embargado examina de forma suficiente e fundamentada os elementos necessários à solução da controvérsia e enfrenta os requisitos jurisprudenciais aplicáveis ao fornecimento judicial de medicamentos. A fundamentação não exige reprodução literal de todos os parâmetros indicados pelas partes quando o conteúdo decisório demonstra análise das circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes. O julgamento considera os pressupostos exigidos pelos Temas 6 e 1234 do STF, inclusive quanto à necessidade de suporte técnico e probatório apto a demonstrar os requisitos para concessão da pretensão. O acórdão observa o dever de conformidade com precedentes vinculantes e adota interpretação compatível com os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o controle jurisdicional de demandas envolvendo fornecimento de medicamentos. 7. A discordância da parte embargante com a conclusão adotada não configura omissão ou obscuridade, caracterizando apenas inconformismo com o resultado do julgamento. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.
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