Processo 0001862-22.2019.8.08.0008
TJES • Inventário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0001862-22.2019.8.08.0008 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEONARDO MOURA NICACIO, LAYZA LEANDRA NICACIO DOS SANTOS, LARA MOURA NICACIO INVENTARIANTE: LEONARDO MOURA NICACIO INVENTARIADO: CLEVELANDE NICACIO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: MAURICIO VIEIRA DOS SANTOS - ES32363, RAONE DA SILVA FURLAN - ES20380, Advogados do(a) INVENTARIANTE: MAURICIO VIEIRA DOS SANTOS - ES32363, RAONE DA SILVA FURLAN - ES20380 Advogados do(a) REQUERENTE: MAURICIO VIEIRA DOS SANTOS - ES32363, RAONE DA SILVA FURLAN - ES20380 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Cuidam-se os autos de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de CLEVELANDE NICÁCIO DE SOUZA, ajuizada por LEONARDO MOURA NICÁCIO, LARA MOURA NICÁCIO e LAYZA LEANDRA NICÁCIO DOS SANTOS. Em cumprimento às determinações contidas no despacho do id n. 61874977, a Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo prestou as informações devidas e juntou o laudo de avaliação do monte partilhável e a apuração do ITCMD no id n. 68530838. Por sua vez, o terceiro interessado, Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES), manifestou-se no id n. 69588125 informando o ajuizamento de ações ordinárias de cobrança em face do espólio, atendendo ao que foi decidido no incidente de habilitação de crédito. Ocorre que, intimado para impulsionar o feito e apresentar novo plano de partilha que observasse a avaliação fiscal e a reserva de crédito do credor, o inventariante quedou-se inerte, situação que persistiu mesmo após a sua intimação pessoal, conforme certidão de decurso de prazo juntada no id n. 88466131. Do mesmo modo, procedeu-se à intimação pessoal das demais herdeiras para manifestação e impulsionamento do processo, operando-se igualmente o decurso do prazo sem qualquer manifestação, consoante certidão do id n. 92724381. Nesse sentido, convém ressaltar que a inércia do inventariante em dar andamento regular ao processo configura causa expressa de remoção do encargo, nos termos do art. 622, II, do CPC, uma vez que a paralisação injustificada do inventário compromete a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Em face ao exposto, este Juízo, de ofício, DESTITUI o SR. LEONARDO MOURA NICÁRIO do encargo de inventariante, na forma do art. 622, II, do CPC. Com a vacância do encargo e diante do desinteresse manifestado pelos herdeiros em promover o andamento do feito, determina-se a intimação do terceiro interessado, Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES), no prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se tem interesse em assumir a inventariança do espólio, na forma do artigo 616, VI, do CPC, promovendo o devido andamento do processo e a adequação do plano de partilha. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – CREDOR – NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE – ADMISSIBILIDADE – É sabido que a lista legal de pessoas habilitadas à inventariança (art. 617, CPC) indica ao juiz determinada preferência na nomeação, mas sem obrigá-lo a tanto, pois lhe é possível verificar qual daquelas pessoas seria a mais indicada no caso concreto – A figura do credor do espólio tem previsão legal de que está legitimado a pedir a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC) e também está…
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