Processo 0001862-30.2025.5.17.0002

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001862-30.2025.5.17.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001862-30.2025.5.17.0002 RECLAMANTE: LUCAS ALVES SINFRONIO RECLAMADO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f9a954 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Processo nº 0001862-30.2025.5.17.0002     I. relatório LUCAS ALVES SINFRONIO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou demanda trabalhista em face de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA, buscando, em resumo, adicional de insalubridade. Atribuiu à causa R$ 65.732,74. O réu apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos, que foram impugnados. Laudo pericial nos autos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação rejeitada. É o relatório Decide-se.   II. fundamentação 1. adicional de insalubridade A prova técnica produzida concluiu que as condições laborais do autor eram consideradas salubres. Assim sendo, não há direito ao adicional de insalubridade. Pelo exposto, rejeita-se integralmente o rol de pedidos meritórios   2. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Sem prova de miserabilidade no momento do ajuizamento da reclamação, rejeitam-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Diante da improcedência dos pedidos do autor, condena-se este a pagar honorários de sucumbência ao advogado do reclamado, no percentual de 12%, calculados sobre o valor da causa.   3. honorários periciais Em razão do trabalho feito pelo SERGIO HAYNES BELLOTTI, que trouxe aos autos elementos suficientes para apreciar o pedido, condena-se a reclamante ao pagamento de seus honorários, no valor de R$ 3.500,00, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, observando-se que, deste total, R$ 800,00 devem ser dispostos ao reclamado, para reembolso da antecipação de honorários.   III. dispositivo Pelo exposto, decide-se rejeitar integralmente os pedidos formulados por LUCAS ALVES SINFRONIO em face de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA, tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Condena-se o autor ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.314,65, calculadas sobre o valor de R$ 65.732,74 dado à causa. Intimem-se.   CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.

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