Processo 0001862-35.2025.5.05.0464
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0001862-35.2025.5.05.0464 RECLAMANTE: IAGO LIVIO SOARES MENEZES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aacc8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO. Posto isso, resolve o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, condenando a Reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a pagar a parte autora, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas deferidas na fundamentação supra, que aqui se integram: - pagamento do adicional de transferência, do período de 26/03/2020 até 21/10/2022, no total de 25% sobre a remuneração mensal, com reflexo nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados - por força de previsão normativa) e, após, em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS, conforme fundamentação supra; - honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação desta sentença. Os valores haverão de ser elaborados mediante liquidação por cálculos, observando-se a variação salarial da parte autora e deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título, bem como os dias não trabalhados. Quando dos cálculos serão consideradas as parcelas remuneratórias pagas com habitualidade, constantes dos recibos salariais colacionados, bem como deduzidos os períodos de afastamentos e licenças constantes dos registros de jornada, conforme ficha de registro juntada pelo reclamado e a prescrição quinquenal reconhecida. Quanto à correção/atualização, conforme entendimento do STF nas ADC’s 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento), e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Ocorre que entrou em vigor, em 30/08/2024, a Lei 14.905/2024, estabelecendo que a atualização monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa zero) conforme previsto no Parágrafo 3º, do art. 406 do CC. Em resumo: a) Até 29/08/2024, para a fase pré-judicial, aplicar IPCA-E e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. b) A partir de 30/08/2024, atualização monetária será pelo IPCA e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (taxa legal). Firme-se de logo, que passamos a adotar a Súmula 381 do TST que estipula a atualização monetária dos salários. INSS e Imposto de Renda, nos termos dos Provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral do TST e Súmula 368 do TST. Custas pelo Reclamado, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitradas para este fim. INTIMEM-SE. JEANA SILVA SOBRAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IAGO LIVIO SOARES MENEZES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.