Processo 0001862-39.2026.4.05.8109
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001862-39.2026.4.05.8109 AUTOR: FRANCISCA VERONICA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: NILO SERGIO DE ARAUJO FILHO - CE27684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, assim, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES Sem preliminares, passo ao mérito. 1.2. MÉRITO 1.2.1. Requisitos do benefício de salário-maternidade rural Cuida-se de ação especial previdenciária promovida pela parte autora, devidamente qualificada na exordial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício de salário-maternidade rural, previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, em razão do nascimento de sua filha. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros moratórios e legais e atualização monetária. O benefício previdenciário requestado encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 201, inciso II, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; Da simples leitura desse dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção desse benefício, faz-se mister que a interessada comprove a maternidade e a qualidade de segurada da Previdência Social, sendo que, para a segurada especial rural, a concessão independe de contribuições mensais, desde que comprovado o exercício de atividade rural. Passamos a discorrer então sobre os requisitos, de forma pormenorizada. 1.2.2. Da qualidade de segurada especial e carência Nesse contexto, em face da necessidade de regulamentação infraconstitucional, conforme disposto no próprio art. 201 da Constituição Federal de 1988, veio a lume a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelecendo as condições necessárias à conquista do direito ao salário-maternidade, tracejando o seguinte alicerce: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Frise-se que a comprovação do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser feita mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal ou por meio de perícia social realizada in loco, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. A carência exigida para a segurada especial é de dez meses de exercício de atividade rural imediatamente anteriores à…
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