Processo 0001862-54.2016.8.14.0042

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001862-54.2016.8.14.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ponta de Pedras
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0001862-54.2016.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDINO BARBOSA DO EGITO Endereço: CANTO DO RIO, S N, ZONA RURAL, JENIPAPO, SANTA CRUZ DO ARARI - PA - CEP: 68850-000 RÉU: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível de Restituição de Bens Apreendidos proposto por OSVALDINO BARBOSA DO EGITO em face do ESTADO DO PARÁ, tendo por objeto a restituição de 13 (treze) cabeças de gado bubalino apreendidas em operação policial realizada em 23/10/2008. A ação de restituição foi ajuizada inicialmente perante a Comarca de Cachoeira do Arari, tendo posteriormente sido redistribuída para esta Vara Única de Ponta de Pedras, em razão de os bens apreendidos estarem vinculados ao processo-crime de número 042.2008.2.000499-9 (numeração atual 0000667-38.2008.8.14.0042), que tramitou nesta Comarca. Em 11/09/2023, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de bens apreendidos e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de comprovação induvidosa da propriedade dos bens pelo requerente. Em 13/09/2023, a Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação em favor do apelante OSVALDINO BARBOSA DO EGITO, com razões anexadas às fls. 289/292, pugnando pela reforma da sentença e pela determinação de devolução das reses apreendidas ou adoção de medida alternativa cabível. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso perante a 1ª Turma de Direito Penal, sob relatoria da Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira. Em 11/04/2025, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, mediante petição de ID 142573976, requereu diligências consistentes em: (1) intimação do MPE/1º Grau para manifestar-se quanto ao processo originário de número 2008.2.000499-9, não localizado pela Secretaria da Vara, no sentido de adotar providências para localizar o processo e informar sobre a conclusão da ação penal; e (2) intimação do MPE/1º Grau para se manifestar quanto ao processo criminal número 0001862-54.2016.8.14.0042 e apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela defesa do apelante. Em 15/04/2025, a Desembargadora Relatora deferiu o pedido de diligências formulado pela Procuradoria de Justiça, determinando a remessa dos autos à Vara de Origem para cumprimento das providências requeridas. Em 09/05/2025, mediante decisão de ID 142669234, este Juízo determinou a intimação do MPE/1º Grau para manifestar-se quanto ao processo originário de número 2008.2.000499-9, no prazo de 15 dias, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública. Em 18/09/2025, o Ministério Público Estadual de 1º Grau, mediante petição intermediária constante do ID 170866366, apresentou requerimento de diligências solicitando que fossem certificados: (1) a data de migração do processo para o sistema PJe, bem como se o órgão ministerial foi pessoalmente intimado para algum ato entre a decisão de ID 142669234 e a migração; (2) se o processo 2008.2.000499-9 corresponde aos autos de número 000667-38.2008.8.14.0042, conforme declinado no despacho de ID 58434915, como tendo sido deprecado da Comarca de Cachoeira do Arari; e…

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