Processo 0001862-59.2025.8.17.2110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001862-59.2025.8.17.2110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0001862-59.2025.8.17.2110 AUTOR(A): JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S.A SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ LEANDRO DE OLIVEIRA propôs a presente demanda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de CLARO S.A., postulando a declaração de inexistência de débito referente à linha telefônica nº (87) 9-9202-7445, a suspensão das cobranças realizadas em seu cartão de crédito, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Narra na inicial que é cliente da promovida há mais de seis anos, possuindo regularmente a linha telefônica nº(87) 9-9193-1637, vinculada ao plano “Claro Controle 15GB 210”, no valor mensal de R$34,90. Sustenta que passou a sofrer cobrança mensal no valor de R$54,90 em seu cartão de crédito Magazine Luiza, vinculada a linha telefônica diversa, de nº (87) 9-9202-7445, a qual afirma desconhecer e jamais ter contratado. Aduz que tentou resolver administrativamente a questão, sem êxito, permanecendo as cobranças indevidas. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos, bem como indenização por danos morais e a repetição do indébito. Devidamente citada, apresentou a requerida contestação de ID nº210648076, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação a hipossuficiência alegada, aduzindo que o autor é funcionário público com vencimentos de R$ 3.167,67. No mérito, pugnou pela total improcedência da ação, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais indenizáveis, aduzindo a titularidade da parte autora da linha (87) 99202-7445, que se encontra ativa desde 13/09/2024, conforme será detalhado a seguir. Afirma, ainda, que houve estorno dos pagamentos realizados pelo autor referente à linha a alegada. Juntou extrato de utilização da linha telefônica e informações cadastrais. Em sede de réplica, a parte autora reiterou integralmente os argumentos da inicial, alegando que a fraude é patente, que o requerido sequer juntou contrato celebrado ou outro meio de prova do alegado (gravação telefônica com protocolo da contratação, documento devidamente assinado pelo autor, etc). Intimadas para especificação de provas, a parte requerida informou não possui provas a produzir, requerendo a improcedência do feito (ID nº 233197523), quedando-se inerte a parte requerente (ID nº236044728). É o relatório. DECIDO. Da preliminar arguida. Quanto à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pela requerida, não assiste razão à promovida, visto que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte adversa demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a capacidade financeira da parte beneficiária para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso dos autos, o simples fato de o autor perceber remuneração aproximada de R$3.167,67 como servidor público estadual não é suficiente, por si só, para…

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