Processo 0001862-67.2025.5.18.0013

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001862-67.2025.5.18.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001862-67.2025.5.18.0013 RECORRENTE: MRL CONSTRUTORA LTDA RECORRIDO: GABRIEL SANTOS CARIOLANDO PROCESSO - TRT - RORSum-0001862-67.2025.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : MRL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO : FRANCISLEY FERREIRA NERY RECORRIDO : GABRIEL SANTOS CARIOLANDO ADVOGADA : ISABELLA PEREIRA MARTINS TAVARES ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : FERNANDO ROSSETTO         EMENTA   AVISO-PRÉVIO. PAGAMENTO COMPROVADO. RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO EMPREGADO. Ainda que o contracheque não esteja assinado e não haja comprovante bancário de quitação, o próprio reclamante reconhece o recebimento dos valores correspondentes ao período do aviso-prévio trabalhado e do saldo de salário. A condenação ao pagamento de aviso-prévio indenizado, nessas circunstâncias, implicaria duplicidade de pagamento da parcela, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação.       RELATÓRIO   Dispensado o relatório, em razão do disposto no art. 852, I, da CLT.       VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário interposto pela reclamada é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e o preparo recursal foi comprovado às fls. 210-213. Logo, dele conheço, assim como das contrarrazões ofertadas.                   MÉRITO       AVISO-PRÉVIO   Insurge-se a reclamada em face da r. sentença, que a condenou ao pagamento do aviso-prévio indenizado. Examino. O reclamante alegou que, embora os documentos rescisórios informem o aviso-prévio trabalhado, recebeu ordens de cumpri-lo em casa, porém não recebeu tal verba de forma indenizada. A reclamada defendeu-se, alegando que o aviso-prévio foi trabalhado e corretamente quitado. O MM. Juiz de origem deferiu o pagamento do aviso-prévio indenizado, considerando que o contracheque de junho de 2025 é documento apócrifo e que não foi corroborado por outro meio de prova, bem como que a reclamada também não juntou aos autos o cartão de ponto do reclamante, demonstrando que o aviso-prévio foi trabalhado. Pois bem. As provas dos autos demonstram que o reclamante recebeu comunicação de aviso-prévio em 2-6-2025, tendo assinado o respectivo documento, no qual consta que o aviso, de 36 dias, seria trabalhado, com a ausência ao serviço nos últimos sete dias (fl. 74). Assim, o término do contrato de trabalho prorrogou-se para 8-7-2025. Há nos autos contracheque referente ao mês de junho de 2025 (fl. 138), período correspondente ao aviso-prévio do reclamante, discriminando o pagamento do mês de forma integral. Embora o documento não contenha assinatura, assim como a empresa não tenha juntado recibo de pagamento ou comprovante de depósito bancário correspondente, verifico que o próprio reclamante, na petição inicial, reconheceu o recebimento de idêntico valor, circunstância que, inclusive, foi acolhida na sentença. Da mesma forma, o autor reconheceu o recebimento do saldo de salário correspondente aos sete primeiros dias do mês de julho,…

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