Processo 0001862-72.2024.5.17.0161
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0001862-72.2024.5.17.0161 RECORRENTE: GILSON FREITAS RECORRIDO: IMPAKTUS ENGENHARIA, CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b15871 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001862-72.2024.5.17.0161 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) Recorrido: Advogado(s): GILSON FREITAS EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA (ES11121) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id 65e08a3; petição recursal apresentada em 26/02/2026 - Id ad3ac47). Regular a representação processual (Id a050818). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 547107a: R$ 10.000,00; Custas fixadas: R$ 200,00; Condenação no acórdão, id d7e231a,e35e69e: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id d7e231a,e35e69e: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5408751,0655f2f,efe665f,922d9f6 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id9f70dcc,d6f82a7,1b7b7b6,8d6d886. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a sua responsabilização subsidiária. Alega violação legal, bem como divergência com Tema do STF e com ementa Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo…
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