Processo 0001862-93.2025.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001862-93.2025.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001862-93.2025.8.27.2720/TO AUTOR : MAURO SOUZA DE ALENCAR ADVOGADO(A) : MARCOS MARTINS ALVES (OAB TO013974) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Mauro Souza de Alencar em face de Banco Bradesco S.A. Na petição inicial, a parte autora alega que é titular de conta bancária junto à instituição ré, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, e que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica "TARIFA BRADESCO", referentes a um pacote de serviços que afirma jamais ter contratado. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos. No Evento 8, foi proferida decisão inicial deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Evento 16). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade da justiça deferida e alegou a ocorrência de litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Evento 23), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos e pedidos da exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos. 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de forma que não é possível exigir que a parte busque primeiro a via administrativa para buscar a tutela jurisdicional. O interesse processual encontra-se presente na necessidade e adequação do provimento pleiteado. 2.1.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação. Relato que milita em favor da parte autora a presunção legal de hipossuficiência, conforme expressa disposição do §3° do art. 99 do CPC. Assim, não havendo informações novas ou provas robustas trazidas pela parte ré a ponto de elidir tal presunção, a manutenção do benefício e a rejeição da preliminar é medida que se impõe. 2.1.3. Da Litigância Predatória Rejeito a alegação. Os documentos apresentados na inicial aparentam ser regulares, preenchendo os requisitos essenciais para a propositura da demanda. A causa merece prosseguir, não podendo ser negada a jurisdição à autora sem que haja comprovada má-fé em litigar, o que não se presume no presente caso. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Existência da Relação Jurídica A parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito ao demonstrar os descontos em sua conta bancária sob a rubrica "TARIFA BRADESCO" (Evento 1, EXTR_BANC5), desincumbindo-se do seu ônus probatório com fundamento no art. 373, I, do CPC. Diante da alegação autoral de inexistência de contratação (prova de fato negativo), cabia à instituição financeira o ônus de provar a existência, a…

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