Processo 0001863-07.2024.4.05.8202

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001863-07.2024.4.05.8202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001863-07.2024.4.05.8202 RECORRENTE: RAIMUNDO XAVIER MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE COSTA BARROS NETO - PB3718-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON DE ABREU BARROS - PB19718-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE COSTA BARROS JUNIOR - PB14678-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS - PB30037-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE-AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001863-07.2024.4.05.8202 RECORRENTE: RAIMUNDO XAVIER MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE COSTA BARROS NETO - PB3718-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON DE ABREU BARROS - PB19718-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE COSTA BARROS JUNIOR - PB14678-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS - PB30037-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001863-07.2024.4.05.8202 RECORRENTE: RAIMUNDO XAVIER MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE COSTA BARROS NETO - PB3718-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON DE ABREU BARROS - PB19718-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE COSTA BARROS JUNIOR - PB14678-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS - PB30037-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, julgado improcedente, recorrendo a parte-autora alegando que estão presentes os requisitos à concessão do benefício pleiteado, em especial quando se consideram as diversas provas materiais juntadas aos autos, corroboradas pela prova oral. 2. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "... Constam nos autos para comprovação da alegada atividade rural, entre outros, os seguintes documentos: a) Contrato de parceria agrícola, com reconhecimento de firma em 27/06/2023 (ID. 37632880, fl.2); b) Certidão de casamento constando o autor com profissão de agricultor e a esposa com profissão de doméstica (ID. 37632880, fl.6); c) Ficha de inscrição em associação comunitária rural em 27/02/1998 (ID. 37632880, fl.7); d) Comprovante de residência em área urbana (ID. 37632878); Em audiência de instrução, a autora afirmou que é casado; que sua esposa era professora; que ela ganha dois salários; que mora no sítio; que o endereço urbano pertence a sua filha; que trabalha no sítio há 20 anos. Por sua vez, a testemunha afirmou que o autor trabalha com ele mais há mais de 20 anos; que ele planta milho e feijão; que ele que a casa na zona urbana é da filha dele; que a esposa dele ensinava na zona rural. Compulsando os autos, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurado especial pelo período equivalente ao da carência. A ficha de inscrição em associação rural, quando analisada de forma isolada, sem outros elementos probatórios de natureza rural, como vínculos empregatícios no setor rural, recebimento de benefícios previdenciários na condição de segurado especial ou participação efetiva em programas de incentivo ao pequeno agricultor, revela-se…

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