Processo 0001863-07.2026.8.16.0180

TJPR • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0001863-07.2026.8.16.0180
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santa Fé
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br   Autos nº. 0001863-07.2026.8.16.0180   Classe Processual:   Relaxamento de Prisão Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   15/11/2025 Acusado(s):   ADRIAN GUSTAVO CARNEIRO SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Belo Horizonte, 165 - Santa Fé - SANTA FÉ/PR - CEP: 86.770-000 Autoridade(s):   Ministério Público da Comarca de Santa Fé - PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ibiporã, 270 - Jardim Itália - SANTA FÉ/PR - CEP: 86.770-000   DECISÃO   1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de ADRIAN GUSTAVO CARNEIRO SILVA, sob o argumento, em síntese, de ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da pendência de juntada do laudo toxicológico definitivo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da segregação cautelar. É o breve relatório. Decido. 2. A prisão preventiva do acusado foi decretada nos autos principais, em decisão devidamente fundamentada, diante da presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Na ocasião, destacou-se a gravidade concreta dos fatos imputados, consistentes, em tese, na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, envolvendo significativa quantidade e diversidade de entorpecentes, além de indícios de organização e divisão de tarefas entre os envolvidos, com utilização de adolescente na dinâmica delitiva. Conforme consta da denúncia, os acusados foram denunciados pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, inciso VI, da mesma lei, tendo sido apreendidos, ao todo, aproximadamente 690g de substância análoga à maconha e 124g de substância análoga à cocaína, além de balança de precisão, em contexto indicativo de mercancia ilícita de entorpecentes. No que se refere especificamente ao acusado Adrian Gustavo Carneiro Silva, a decisão que decretou a prisão preventiva consignou a existência de histórico criminal e infracional relevante, inclusive com registros anteriores relacionados ao tráfico de drogas, circunstância que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, consta dos autos que o acusado possui antecedentes infracionais pela prática de ato análogo ao crime de tráfico de drogas, inclusive com execução de medida socioeducativa em andamento à época, o que, somado aos demais elementos já delineados, demonstra que a segregação cautelar permanece necessária para resguardar a ordem pública. Em relação ao alegado excesso de prazo, não verifico, ao menos por ora, constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da medida extrema. Embora a Defesa sustente a demora na juntada do laudo toxicológico definitivo, observa-se que o acusado se encontra preso há pouco mais de 6 (seis) meses, período que, analisado à luz das particularidades do caso concreto, da gravidade dos delitos imputados, da pluralidade de réus, da existência de imputação de associação para o tráfico e do histórico criminal/infracional do acusado, não se mostra…

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