Processo 0001863-08.2017.5.09.0652

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001863-08.2017.5.09.0652
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001863-08.2017.5.09.0652 AUTOR: PAULO RICARDO GARCIA SILVESTRE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38a5937 proferida nos autos. DECISÃO 1. O exequente se insurge quanto aos cálculos complementares apresentados pelo perito, referentes ao período de 01/06/2024 a 30/09/2025, alegando que o expert não observou a correta evolução salarial com os dissídios coletivos da categoria. 2. Às fls. 3011/3027 foram apresentados os cálculos complementares referentes ao período entre 01/09/2021 e 31/05/2024, data que naquela oportunidade havia sido estipulada como marco da implantação em folha. O exequente, intimado para se manifestar, permaneceu inerte, motivo pelo qual os cálculos foram homologados às fls. 3046/3047. 3. Como a executada somente comprovou a efetiva implantação em folha a partir de outubro/2025, foi necessário apurar o valor devido no interregno em que houve irregularidade no pagamento. 4. Ocorre que, como esclarecido pelo perito contábil, os critérios desse novo cálculo devem seguir os mesmos do cálculo anterior (homologado com concordância do exequente), uma vez que não se tratam de inovações, por exemplo, para adequar a uma modificação no julgado, mas apenas extensão do cálculo a um período que ficou de fora do primeiro cálculo complementar. 5. Admitir a adoção de critérios diferentes resultaria incongruência nos cálculos, que deveriam ter sido apenas um único, abarcando todo o período entre 01/09/2021 a 30/09/2025. 6. Além disso, ainda que fosse possível, o exequente apenas afirma que o perito não observou a evolução salarial, mas não aponta especificamente os valores e nem apresenta os seus cálculos da forma que entende correta. A impugnação é genérica, portanto. 7. Pelo exposto, REJEITO a impugnação do Exequente e HOMOLOGO os CÁLCULOS COMPLEMENTARES do contador do juízo (ID. 4957a54), no valor de R$ 2.014,11, inclusive quanto às parcelas previdenciárias e fiscais, independentemente do prazo previsto no § 2º do art. 879 da CLT, em razão de ser o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 7.1 Arbitro os honorários contábeis em R$ 400, a cargo da parte devedora. 7.2 Elabore-se conta geral atualizada e, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o executado para  pagamento do  valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de intimação do advogado (art. 513, §2º, art. 841 e §§, art. 854, §2º, e art. 889, todos do CPC, de aplicação supletiva dada a celeridade do procedimento e efetividade da execução). 7.3 Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Adverte-se que no caso de alegação de incorreção dos cálculos homologados, deverá apresentar  demonstrativo  discriminado e  atualizado  de  seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (CPC, §§ 4º e 5º do art. 525). 7.4  Não ocorrendo  o  pagamento, proceda-se  à  penhora de ativos financeiros em contas e aplicações de titularidade da executada, via SisbaJud. 7.5 Sendo infrutífera a diligência no SisbaJud, inclua-se a parte executada  BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/3772-95, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, para os fins do artigo 642-A da CLT (acrescentado pela Lei 12.440, de 7 de julho de…

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