Processo 0001863-20.2025.5.05.0464

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001863-20.2025.5.05.0464
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0001863-20.2025.5.05.0464 RECLAMANTE: GIVALDO MATIAS DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa8fae2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV- CONCLUSÃO. Posto isso, resolve este Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para condenar o Reclamado EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, a pagar a parte autora, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas deferidas na fundamentação supra, que aqui se integram: - pagamento das diferenças de abono pecuniário de férias, decorrentes da não incidência da gratificação de 70% sobre os dias convertidos em pecúnia, a partir da alteração promovida em 2016, observada a prescrição quinquenal, com reflexos nas demais parcelas de natureza salarial, conforme se apurar em liquidação de sentença; - honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação desta sentença. Os valores haverão de ser elaborados mediante liquidação por cálculos, tomando-se por base a remuneração e evolução salarial acima reconhecida e observando-se a dedução de parcelas porventura pagas a idêntico título, bem como os dias não trabalhados e a prescrição reconhecida. Firme-se de logo, que passamos a adotar a Súmula 381 do TST que estipula a atualização monetária dos salários. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação, já corrigida monetariamente, observando-se quanto aos juros o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo os juros serem calculados a partir do ajuizamento da ação. E, a partir de 01/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice para o cálculo dos juros e correção monetária em todas as ações que envolvam a fazenda Pública, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. INSS e Imposto de Renda, nos termos dos Provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral do TST e Súmula 368 do TST. Custas pelo Reclamado, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitradas para este fim, isento nos termos do inciso I, do art. 790-A da CLT. A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III do novo CPC, posto que o valor da condenação é inferior a 100 salários-mínimos.   INTIMEM-SE. JEANA SILVA SOBRAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIVALDO MATIAS DOS SANTOS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados