Processo 0001863-37.2025.5.18.0018
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001863-37.2025.5.18.0018 AUTOR: ADRIANA MARQUES ALBERNAZ RÉU: ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e26e408 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos de id. d565068, fixando o valor da execução em R$ 8.577,88, atualizado até 31/03/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Intime-se a parte autora para, no prazo de 8 (oito) dias, caso seja de seu interesse, requerer o início da execução (art. 880 da CLT), que, após pedido expresso, será impulsionada oficialmente (art. 2º do CPC) até o pagamento, com a prática de todos os atos necessários (a exemplo de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERASA, penhora, alienação, etc) em relação aos quais a lei não exige iniciativa do(a) credor(a). O requerimento de atos que dependem de iniciativa do (a) credor(a) (v.g. desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração inversa, alegação de grupo econômico, inclusão de terceiros, etc.) deverá ser fundamentado. Decorrido “in albis” o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer aguardando o término do prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. Por outro lado, havendo requerimento do credor, registre-se no sistema o início da execução e cumpram-se as determinações a seguir exaradas: 1. Cite-se a parte executada, por meio de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 48 horas, garantir a execução ou efetuar o pagamento da importância de R$ 7.631,43 (excluído o valor da Contribuição Previdenciária, cujo recolhimento deverá observar as diretrizes abaixo). 1.1. Para as decisões/sentenças homologatórias proferidas antes de 01/10/2023, no que tange as contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento deverá efetuar o recolhimento através da guia GPS (pessoa jurídica (CNPJ) código 2909 e pessoa física (CEI) código 2801) e do protocolo de envio de conectividade social que comprova o envio da GFIP ao banco de dados da Previdência Social, salvo quanto a este último for dispensado nos termos da regulamentação específica. 1.2. Para as decisões/sentenças homologatórias proferidas a partir de 01/10/2023, no que tange as contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento deverá observar as novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, qual seja, da necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/202. A Secretaria deverá observar o procedimento previsto no artigo 125 do PGC, de intimar o reclamado, após o recolhimento da contribuição previdenciária em guia GPS, a comprovar o envio da respectiva GFIP, no prazo de 15 dias. Nos casos em que o reclamado não comprovar nos autos o envio da guia GFIP, a Vara do Trabalho deverá expedir ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, cumprindo determinação contida no artigo 125, § 3º do PGC. Registra-se que, conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, as contribuições previdenciárias e as…
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