Processo 0001863-40.2026.8.04.6000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pela análise dos autos, é possível constatar que este pode ser concedido outrora, retirando, portanto, o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos. Noutro giro, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar a anuência contratual do requerente quanto aos descontos. Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis. Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima. Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15). Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95. Noutro giro, considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que versa sobre a validade das cobranças bancárias sob as rubricas tarifa ou "cesta de serviço, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal. À Secretaria para que, após apresentada contestação, ou, ainda, transcorrendo o prazo de defesa à revelia, promova a imediata suspensão do feito, independente de novo despacho. Após, com o julgamento do incidente, façam-me os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se.
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