Processo 0001863-50.2025.8.16.0080
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44)3259-6267 - E-mail: eb-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001863-50.2025.8.16.0080 Processo: 0001863-50.2025.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.500,00 Polo Ativo(s): MANOEL MESSIAS PINTO Polo Passivo(s): MARCOS HENRIQUE DA SILVA Vistos, etc. 1. Trata-se de reclamação proposta por MANOEL MESSIAS PINTO em face de MARCOS HENRIQUE DA SILVA, na qual a parte autora alega, em síntese, que o requerido teria causado danos a veículo estacionado em via pública, pleiteando indenização por danos materiais e morais. A inicial veio instruída com boletim de ocorrência e demais documentos. Da análise detida da petição inicial, verifica-se que o próprio autor afirma que o veículo supostamente danificado pertence à sua filha, e não a si. Tal circunstância possui relevância jurídica direta quanto à legitimidade ativa ad causam, uma vez que, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. No caso, o alegado dano material decorre de prejuízo causado a bem cuja titularidade não é do autor, mas de terceira pessoa, razão pela qual, em princípio, o titular do direito material violado é quem detém legitimidade para pleitear eventual reparação. Nesse contexto, a manutenção da demanda tal como proposta pode conduzir ao reconhecimento de ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, caso não haja a devida regularização. Ressalte-se que, em situações como a presente, admite-se a correção do vício mediante: inclusão do verdadeiro titular do direito no polo ativo; ou esclarecimento e comprovação de eventual legitimidade extraordinária, se existente. No que tange ao eventual dano moral, embora em tese possa haver direito autônomo do autor, tal circunstância igualmente demanda melhor delimitação fática, especialmente quanto à ocorrência de abalo direto à sua esfera jurídica. Diante disso, mostra-se necessária a prévia regularização da relação processual, a fim de qualificar adequadamente a cognição jurisdicional e evitar nulidades futuras. 2. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) esclarecer a titularidade do veículo objeto do alegado dano; b) promover a inclusão da proprietária do bem no polo ativo, caso pretenda a reparação dos danos materiais; ou c) justificar, de forma fundamentada, sua legitimidade ativa para pleitear os danos alegados, inclusive quanto ao eventual dano moral próprio. 3. sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Providenciem-se as intimações e diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
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